SÍNTESE – Solução de Controvérsias


MERCOSUL  –  Solução de Controvérsias

 

DECLARAÇAO DE IGUAÇU:  (30/11/1985 – Brasil, José Sarney e Argentina, Raúl Alfonsín)

– tratado com o qual se lançou a idéia da integração econômica e política do Cone Sul. Ambos os países acabam de sair de um período ditatorial e enfrentavam a necessidade de reorientar suas economias.

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TRATADO DE ASSUNÇÃO:  (26/03/1991 – Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai)

– Os antecedentes de uma integração latina remontam ao pan-americanismo preconizado por Simón Bolívar no século XIX, com o objetivo de integração da América espanhola. (CEPAL, ALALC, Pacto Andino, ALADI, Tratado de Buenos Aires = Tratado de Assunção ou Mercosul)

– criar um mercado comum entre os países acordados formando então, o que popularmente foi chamado de MERCOSUL, Mercado comum do sul .

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*OBS: O Tratado de Assunção foi aditado por três Protocolos Adicionais importantes:

 

PROTOCOLO DE BRASÍLIA: (17/12/1991 – Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai.)

dispõe sobre o mecanismo de Solução de Controvérsias.

– substituiu o mecanismo de controvérsias inicialmente previsto no Tratado de Assunção.

– disponibilizou a utilização de meios jurídicos para a solução de eventuais conflitos comerciais.

  – previu o recurso à arbitragem, como forma de assegurar a desejada estabilidade no comércio regional.

– definiu prazos, condições de requerer o assessoramento de especialistas, nomeação de árbitros, conteúdo dos laudos arbitrais, notificações, custeio das despesas, entre outras disposições.

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PROTOCOLO DE OURO PRETO: (16/12/1994 – complemento do Tratado de Assunçao. Ouro Preto)

sobre a estrutura institucional do MERCOSUL.

-complemento do Tratado de Assunção, estabelecendo que este fosse reconhecido juridicamente e internacionalmente como uma organização.

– é complementar às bases institucionais do Tratado de Assunção.

– estabelecer a estrutura institucional para o MERCOSUL, ampliando a participação dos parlamentos nacionais e da sociedade civil, foi o instrumento que dotou o MERCOSUL de personalidade jurídica de direito internacional, possibilitando sua relação como bloco com outros países, blocos econômicos e organismos internacionais.

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PROTOCOLO DE OLIVOS:  (18/02/2002 – Argentina, vigor:01/01/2004)

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altera o mecanismo de Solução de Controvérsias

assegurar maior agilidade ao mecanismo, tornando mais orgânicas, completas e sistematizadas as disposições do Protocolo de Brasília.

– uniformização de interpretação da normativa MERCOSUL, pela maior estabilidade dos árbitros.

– estabelece critérios para a designação dos árbitros e disciplina o cumprimento dos laudos arbitrais e o alcance das medidas compensatórias.

– solucionar controvérsias e minimizar as suas diferenças

– adotou uma instância de revisão no sistema arbitral ad hoc (o TPR – Tribunal Permanente de Revisão).

TPR – controlar a legalidade das decisões arbitrais sanar uma das fontes de insegurança jurídica no Mercosul, que era a falta de um tribunal permanente para resolver litígios de maneira rápida e objetiva. Trata-se de um tribunal de revisão, com competência para modificar os laudos arbitrais adotados por árbitros ad hoc de primeira instância. O TPR é formado por cinco árbitros designados um por Estado, por um período de dois anos.

– constitui o órgão principal do sistema, juntamente com os Tribunais ad hoc (TAHM). O TPR foi inaugurado em 13 de agosto de 2004 e tem sua sede na cidade de Assunção.

– TAHM: tribunal de primeira instância, acionada por requisição junto à Secretaria Administrativa do Mercosul, que notificará todas as partes envolvidas. O Tribunal ad hoc poderá se reunir em qualquer cidade membro do Mercosul e se conforma a partir das listas de Árbitros depositadas por cada Estado Parte na Secretaria do MERCOSUL. Profere, então, laudo arbitral em caráter ad hoc.

– está formado por cinco Árbitros, que permanecem no cargo, conforme o caso, dois e três anos e conta com uma Secretaria Técnica.

– A nova instância pode vir a ser o embrião de um sistema permanente de solução de controvérsias, ou seja, a criação de um corte permanente do MERCOSUL.

– No caso de dois Estados se envolverem em uma controvérsia, esta será resolvida em primeira instância por arbitragem ad hoc, por árbitros escolhidos dentre uma lista de nomes previamente fornecida pelos Estados. Poderá existir recurso do laudo arbitral ao Tribunal.

– As votações e deliberações seguirão o princípio majoritário e serão confidenciais.

– Os laudos do TPR possuirão força de coisa julgada.

– maior agilidade ao mecanismo, tornando mais orgânicas, completas e sistematizadas as disposições do Protocolo de Brasília.

ATUALMENTE, o Sistema de Solução de Controvérsias do MERCOSUL encontra-se regulamentado no Protocolo de Olivos (PO). Antes do citado instrumento, aplicaram-se o Anexo III do Tratado de Assunção e, até a entrada em vigor do PO, o Protocolo de Brasília. No âmbito deste último, e de seu regulamento, foram ditados dez laudos arbitrais. Por outro lado, existem como etapas paralelas do sistema, os procedimentos de Consultas e Reclamações. Tais mecanismos são gestionados pela Comissão de Comércio do MERCOSUL e pelo Grupo Mercado Comum.

Uma das principais inovações do PO foi criar o Tribunal Permanente de Revisão (TPR).

 

Os procedimentos regulados pelo PO e suas normas regulamentarias são os seguintes:

1-  Controvérsias entre Estados Partes (TAHM – TPR): podem ser iniciadas por cada Estado Parte, de oficio ou a instância de uma reclamação apresentada por um particular. Existem duas possibilidades:

a) os Estados Partes na controvérsia podem estabelecer o litígio junto ao TAHM, ou

b) os Estados Partes na controvérsia, de comum acordo, podem iniciar dito procedimento diretamente junto ao TPR (per saltum)
2. Recurso de Revisão (só TPR): na hipótese mencionada no ponto 1.a), o laudo emitido pelo TAHM pode ser recorrido pelos Estados Partes na controvérsia junto ao TPR, que analisará o assunto, limitando-se às questões jurídicas envolvidas (cassação).

3. Medidas Excepcionais e de Urgência (só TPR): em supostos especialmente determinados, os Estados Partes, em forma prévia ao inicio de uma controvérsia, pode solicitar ao TPR que dite uma medida provisória, sobre a base de um suposto incumprimento do Direito do MERCOSUL, com a finalidade de evitar danos irreparáveis para um dos Estados Partes.

4. Opiniões Consultivas (só TPR): as solicitações de opiniões consultivas podem ser dirigidas ao TPR:

a) pelos Estados Partes, atuando conjuntamente, ou pelos órgãos decisórios do MERCOSUL (Conselho do Mercado Comum, Grupo Mercado Comum e Comissão de Comércio do MERCOSUL), quando se refiram a qualquer questão jurídica compreendida dentro do Direito do MERCOSUL;

b) pelos Tribunais Superiores de Justiça dos Estados Partes, com jurisdição nacional, quando se trate sobre a interpretação do Direito do MERCOSUL. Este último suposto deve ser objeto de regulamentação pelo Conselho do Mercado Comum, conjuntamente com os Tribunais Superiores de Justiça dos Estados Partes.

– Os laudos que emitam os TAHM e o TPR serão obrigatórios para os Estados Partes na controvérsia – uma vez que tenham ficado firmes -, irreversíveis e terão força de causa julgada.

– As opiniões consultivas não serão obrigatórias nem vinculantes.

– De acordo com o Art. 53 do PO “[a]ntes de finalizar o processo de convergência da Tarifa Externa Comum, os Estados Partes efetuarão uma revisão do atual sistema de solução de controvérsias, a fim de adotar o Sistema Permanente de Solução de Controvérsias para o Mercado Comum a que se faz referência o numeral 3 do Anexo III do Tratado de Assunção”.

Estados MEMBROS: Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai (1991) e Venezuela (2006)

Estados ASSOCIADOS: Bolívia, Chile (1996), Peru (2003), Colômbia e Equador (2004)

Estado OBSERVADOR: México  (status não-oficial)

 

Comissão de Comércio do Mercosul (CCM): órgão decisório técnico, é o responsável por apoiar o GMC no que diz respeito à política comercial do bloco Mercosul. Se pronuncia por Diretivas.

Grupo Mercado Comum (GMC): órgão decisório executivo do Mercosul, responsável de fixar os programas de trabalho, e de negociar acordos com terceiros em nome do MERCOSUL, por delegação expressa do CMC. O GMC se pronuncia por Resoluções, e está integrado por representantes dos Ministérios de Relações Exteriores e de Economia, e dos Bancos Centrais dos Estados Parte.

Conselho do Mercado Comum (CMC): órgão supremo do Mercosul cuja função é a condução política do processo de integração. O CMC é formado pelo Ministros de Relações Exteriores e de Economia dos Estados Parte, que se pronunciam através de Decisões.

 

Considerações finais

O sistema de solução de controvérsias adotado pelo PO segue o modelo arbitral, diferentemente da União Européia, cujo modelo é um sistema judicial de solução de conflitos consubstanciado em uma ordem jurídica supranacional, assegurando, assim, uniformidade de interpretação e aplicação.

O sistema do Mercosul se mantém edificado sobre os princípios do pragmatismo, realismo e gradualismo o que, consequentemente, proporciona uma maior flexibilidade.

Tal efeito, por sua vez, favorece a solução negociada, fundamental para países que têm de lidar com uma constante instabilidade política e econômica, bem como influência política externa.

Entretanto, há discussões e opiniões que asseveram a necessidade  da adoção de um sistema judicial de solução de conflitos frente à “impossibilidade” de segurança jurídica necessária e desejável para avanços no processo de integração.

 

Fontes:

www.mercosur.int

http://pt.wikipedia.org/wiki/Mercosul

http://www.usp.br/prolam/downloads/2006_1_4.pdf

www.sice.oas.org

www.mercosul.gov.br

www.stf.jus.br

 

Saiba mais:

http://www.sindaspcg.com.br/servicos/mercosul/merc1.htm

4 comentários sobre “SÍNTESE – Solução de Controvérsias

  1. Letícia Leão 25/03/2013 / 23:45

    O Tratado de Assunção, subscrito pela Argentina, Brasil, Uruguai e Paraguai, em 26.03.91, estabeleceu um “período de transição”, que se estendeu desde sua entrada em vigor até 31.12.94. Esse período foi caracterizado pelos principais instrumentos:

    desenvolvimento de um Programa de Liberalização Comercial, para quase todo o universo tarifário, que consistiu em reduções tarifárias progressivas, lineares e automáticas a cada semestre, até atingir tarifa zero de importação;
    reduzidas listas de exceções ao cronograma de desgravação, com redução de 20% do número de itens tarifários , ao final de cada ano. Argentina e Brasil encerrariam suas listas de exceções em 31.12.94, e Paraguai e Uruguai em 31.12.95;
    eliminação de restrições não tarifárias ou medidas de efeito equivalente;
    negociação de políticas comerciais comuns;
    adoção de acordos setoriais, visando economias de escala eficientes.

    No Brasil, o Tratado de Assunção foi ratificado pelo Congresso através do Decreto Legislativo nº 197, de 25.09.91 e promulgado pelo Decreto nº 350, de 21.11.91. O Tratado de Assunção foi aditado por três Protocolos Adicionais importantes:

    Protocolo de Brasília, dispondo sobre o mecanismo de Solução de Controvérsias, assinado em 17.12.91 e internalizado no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 88, de 01.12.92, e Decreto nº 922, de 10.09.93;
    Protocolo de Ouro Preto, sobre a estrutura institucional do MERCOSUL, assinado em 17.12.94 e internalizado no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 188, de 16.12.95, e Decreto nº 1.901, de 09.05.96;
    Protocolo de Olivos, alterando o mecanismo de Solução de Controvérsias, assinado em e internalizado no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 712, de 15.10.2003, e Decreto nº 4.982, de 09.02.2004.

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  2. Rômulo Araújo 08/11/2013 / 19:20

    O sistema de solução de controvérsia, que consiste em um conjunto de institutos jurídicos e regras que determinam a forma de solução de conflitos entre os países membros do Mercosul, está previsto no Protocolo de Olivos, celebrado através do Tratado de 18 de fevereiro de 2002, revogando o Protocolo de Brasília. Protocolo seria um Tratado que cria normas jurídicas complementares a um Tratado. A novidade trazida por esse Protocolo foi o estabelecimento de um Tribunal Permanente de Revisão. Tal tribunal, além de atribuir maior segurança jurídica às relação entre os países membros, confere maior celeridade e efetividade, tendo como âmbito de aplicação as matérias concernentes à interpretação, à aplicação ou ao não cumprimento do Tratado de Assunção.

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  3. Alex Sandro de Souza Reis 09/01/2014 / 22:16

    O Protocolo de Olivos (PO) demonstra visar uma especificação para o Mercosul. As particularidades de um bloco relativamente pequeno em relação à União Européia necessitam de regras condizentes com as realidades dos países envolvidos. Nesse sentido, o estabelecimento de regras mais próximas às realidades dos envolvidos reagirá melhor na absorção aos impactos e impasses que por ventura venha ocorrer entre os envolvidos.
    Para tanto, regras estabelecidas dentro dessa realidade tornam se mais fáceis de serem cumpridas e mais difíceis de ocorrer interpretações dúbias, evitando-se confrontos ou desacertos desnecessários.
    Isso minimiza as intercorrências negativas , aumenta o consenso e gera credibilidade.
    Somando-se a tudo uma estrutura jurídica (regras e tribunal) com papéis clara e previamente definidos convergem para um importante passo ao sucesso do empreendimento.

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  4. Mariana Duarte 26/09/2014 / 22:30

    O Protocolo de Brasília (1991) é o sistema originário de solução de controvérsias do Mercosul. Este sistema permitia o julgamento de um Estado em caso de descumprimento das normas do Mercosul. As partes tentavam negociar diretamente e, se não conseguissem, inteirava-se um Tribunal Arbitral. O sistema foi acionado algumas vezes, mas percebeu-se algumas insuficiências quanto à intepretação, aplicação e cumprimento dos instrumentos, e a necessidade de aperfeiçoarem e mudarem alguns aspectos do Protocolo. Diante disso, o Protocolo de Olivos é assinado em 2002, em substituição ao Protocolo de Brasília. Com ele, buscava-se maior segurança jurídica e uma melhora nos procedimentos do sistema de solução de controvérsias do Mercosul. O Protocolo de Olivos criou um Tribunal Permanente de Revisão, regulamentou as medidas compensatórias, determinou que o Tribunal Ad hoc deveria se ater somente ao objeto da controvérsia, a eleição de foro passou a ser possível, e particulares também ganharam a possibilidade de reclamação. O novo sistema segue um modelo arbitral e não judicial, o que favorece uma solução pacífica e negociada.

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