Jurisprudência Internacional


A jurisprudência dos Tribunais Internacionais é de grande relevância na pesquisa e na consolidação do Direito Internacional. O NECCINT trabalhou durante alguns meses para disponibilizar as principais decisões das principais Côrtes de forma a facilitar a pesquisa dos nossos usuários. Apresentamos jurisprudências das seguintes casas:

Artist: Edvard Munch Completion Date: 1887 Style: Expressionism Period: European period Genre: genre painting Technique: oil Material: canvas Dimensions: 81.5 x 125.5 cm Gallery: National Gallery, Oslo

Côrte Internacional de Justiça

Tribunal Penal Internacional

Côrte Interamericana de Direitos Humanos

Acordos da Organização dos Estados Americanos

Convenções da Organização Internacional do Trabalho

Casos da Organização Mundial do Comércio

Casos do MERCOSUL – MERCOSUR

Entre em contato conosco caso você queira ver os casos de alguma côrte específica em nossa página

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Créditos

Orientação: José Luiz Singi Albuquerque Coordenação: Raphael Antunes do Amaral Santos / Laís Niman Pesquisa:  Ana Carolina Ribeiro Meireles Organização:  Ana Carolina Ribeiro Meireles Finalização: Raphael Antunes do Amaral Santos NECCINT – 2013

9 comentários sobre “Jurisprudência Internacional

  1. ivone da graça nunes homrich 14/04/2011 / 18:37

    Formidável página. Cumprimentos. profa Ivone Faculdade de Direito UFPel.

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    • Raphael Amaral 05/03/2012 / 15:50

      Prezada Ivone,
      Estamos tentando tornar esta página ainda mais útil. Estamos terminando alguns ajustes e em breve será lançada a Área de Jurisprudência Internacional do NECCINT. Teremos um banco de dados com as decisões das mais variadas casas e contamos com as suas sugestões para aprimorarmos nossos serviços. Esperamos que aproveite!
      Raphael Amaral

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      • Ivone dGraça Nunes Homrich 01/03/2015 / 23:18

        Perfeito! Será de grande valia aos estudiosos da área. Fraterno abraço. Ivone

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    • Luciana Rosa Gomes 19/09/2016 / 11:00

      Estou fazendo um projeto para implantar uma base de dados semelhantes no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça do Poder Legislativo de Mato Grosso no que tange a matérias ambientais e gostaria de saber como posso me guiar para fazer essa filtragem no seu site e se há outras dicas que vocês possam me dar. Obrigada e parabéns pela iniciativa!

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  2. Dafne 28/02/2013 / 18:02

    Descobri a página bem a tempo de fazer uma ótima pesquisa sobre um caso específico !!! Já repassei aos meus colegas que cursam Relações Internacionais !!!

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  3. Bárbara Cândido de Carvalho 02/02/2014 / 14:42

    As relações internacionais do Brasil são fundamentadas no artigo 4º da Constituição Federal de 1988, que determina, no relacionamento do Brasil com outros países e organismos multilaterais, os princípios da não-intervenção, da autodeterminação dos povos, da cooperação internacional e da solução pacífica de conflitos (pontos normatizados e que são heranças históricas de muita luta popular e desenvolvimento de conceitos nacionalistas e de preservação da pessoa humana). Ainda segundo a Constituição Federal de 1988, a política externa é de competência privativa do Poder Executivo federal, cabendo ao Legislativo federal as tarefas de aprovação de tratados internacionais e dos embaixadores designados pelo Presidente da República.1
    O Ministério das Relações Exteriores (MRE), também conhecido como Itamaraty, é o órgão do poder executivo responsável pelo assessoramento do Presidente da República na formulação, desempenho e acompanhamento das relações do Brasil com outros países e organismos internacionais. A atuação do Itamaraty cobre as vertentes política, comercial, econômica, financeira, cultural e consular das relações externas, áreas nas quais exerce as tarefas clássicas da diplomacia: representar, informar e negociar. Ou seja, suas funções são de extrema importância, levando em conta o mundo globalizado e a necessidade da interdependência dos países, pensando que existem relações constantes de trocas (comerciais, culturais, informativas, trabalhistas, turísticas,etc.) e negociações políticas que concernem às macroestruturas de poder.
    A política externa brasileira tem sido geralmente baseada nos princípios do multilateralismo, na pacífica solução de controvérsias e na não-intervenção nos assuntos de outros países. O Brasil se engaja na diplomacia multilateral por meio da Organização dos Estados Americanos (OEA) e das Nações Unidas, e tem aumentado seus laços com os países em desenvolvimento da África e da Ásia. O país é atualmente o líder de uma força multinacional de estabilização da ONU no Haiti, a MINUSTAH. Em vez de perseguir prerrogativas unilaterais, a política externa brasileira tende a enfatizar a integração regional, primeiro através do Mercado Comum do Sul (Mercosul) e, mais recentemente, da União de Nações Sul-Americanas (UNASUL). O Brasil também está empenhado na cooperação com outras nações de língua portuguesa, através de acordos e colaborações com o resto do mundo lusófono, em vários domínios que incluem a cooperação militar, ajuda financeira e o intercâmbio cultural. Isto é feito no âmbito da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), por exemplo. Por fim, o Brasil também está fortemente empenhado no desenvolvimento e na restauração da paz no Timor-Leste, onde o país tem uma influência muito poderosa.
    A política externa sob a administração de Dilma Rousseff tem procurado aprofundar o domínio comercial do Brasil na região e da diplomacia, expandir a presença do Brasil na África e desempenhar um papel importante no G20 sobre a mudança climática e em outros contextos multilaterais.

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  4. Joana Lima 25/02/2014 / 21:51

    CORTE INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS
    Tem sido notado em recentes proposições científicas um significativo crescimento de interesse relativamente aos mecanismos de promoção e proteção dos direitos humanos, contribuindo para a constituição de um ramo específico do direito, qual seja o Direito Internacional dos Direitos Humanos. Esse segmento jurídico foi fomado, basicamente, após a Segunda Guerra Mundial e nasceu com o intuito de acabar com as constantes desigualdades, com os preconceitos e com as violações a esses direitos. Se constitui de normas jurídicas internacionais, procedimentos e mecanismos voltados a garantir os direitos humanos de todos os cidadãos e a obrigar cada nação a responsabilizar-se pela satisfação desses direitos. São Convenções, Tratados, Pactos, Protocolos, Comissões, Comitês resultantes de consensos da comunidade internacional e destinados a reforçar o caráter universal, indivisível e interdependente dos direitos humanos.
    Com o intuito de complementar o sistema da ONU, muitos continentes criaram sistemas regionais de proteção aos direitos humanos como a Europa, África e América. O objetivo foi de aproximar as realidades territoriais e dicotômicas dos parâmetros gerais e valores construídos pela humanidade.
    O surgimento da idéia de uma Corte Interamericana de Direitos Humanos remonta à aprovação, pela OEA, da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem em Bogotá – Colômbia, 1948, considerado o primeiro documento internacional sobre direitos humanos de caráter geral. Este documento representa, portanto um marco inicial para proteção dos direitos humanos no continente americano.
    A Corte Interamericana de Direitos Humanos é um órgão autônomo e principal da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujas atribuições constam na Carta da OEA e na Convenção Americana sobre Diretos Humanos.
    A Comissão Interamericana de Direitos Humanos – CIDH é uma das entidades do sistema interamericano de proteção e promoção dos direitos humanos nas Américas.
    Em linhas gerais, pode-se dizer que a Corte é o órgão jurisdicional do sistema regional, possui competência consultiva e contenciosa, e é composta por sete juízes nacionais dos Estados-membros da Organização dos Estados Americanos (OEA), eleitos a título pessoal pelos Estados-partes da Convenção (PIOVESAN, 1997, p. 234-235).
    A eleição dos membros da Comissão Interamericana é feita pela Assembléia Geral da OEA, que é composta por todos os Estados membros da OEA, sejam ou não partes da Convenção Americana. Os juízes da Corte Interamericana, por sua vez, apenas podem ser indicados e eleitos pelos Estados-partes da Convenção Americana. Entretanto, os juízes não precisam ser nacionais dos Estados-partes. A única condição relativa à nacionalidade – e ela se aplica igualmente aos membros da Comissão Interamericana e aos juízes da Corte – é que eles devem ser nacionais de um Estado membro da OEA
    Vale a pena ressaltar que os juízes da Corte são eleitos por um período de seis anos e só poderão ser reeleitos uma vez. O mandato de três dos juízes designados na primeira eleição expirará ao cabo de três anos. Imediatamente depois da referida eleição, determinar-se-ão por sorteio na Assembléia Geral, os nomes desses três juízes.
    A Convenção Americana de Direitos Humanos em seu artigo 33 disciplina que são competentes para conhecer dos assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados-Partes na Convenção, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos.
    Compreender a Corte Interamericana de Direitos Humanos requer analisar conjuntamente o sistema interamericano representado pela OEA, as determinações da Convenção, que subsidia todas as atribuições da Corte e da Comissão, e finalmente, a CIDH, porquanto, como veremos, ela é o primeiro órgão a ter contato com as petições individuais e desempenha um papel precedente à Corte e de grande importância para a proteção dos direitos humanos no continente americano.
    Pode-se dizer que a partir da decisão do Brasil em aceitar a competência contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos, dá-se inicio a um amadurecimento e expansão do seu pensamento jurídico, mostrando-se mais lúcido, além de congregar as instituições do poder público e as organizações não-governamentais e demais entidades da sociedade civil brasileira em torno de uma causa comum: a do alinhamento pleno e definitivo do Brasil com o movimento universal dos direitos humanos, que encontra expressão concreta na considerável evolução dos instrumentos internacionais de proteção nas cinco últimas décadas.
    Cumpre neste momento, referenciar alguns casos ocorridos no âmbito brasileiro com o fim de melhor compreender como tem se dado a intervenção desse sistema interamericano no Estado brasileiro.
    As decisões a seguir aludidas são de extrema importância para efetivação dos direitos humanos no Brasil, não apenas pelo caráter sancionador (reparador), como também pela natureza preventiva presente nas recomendações da CIDH e nas medidas provisionais estabelecidas pela Corte.
    Um dos maiores problemas enfrentados pela Corte Interamericana de Direitos Humanos centra-se na dificuldade de divulgação de informações pertinentes ao sistema, ou seja, a sua existência não é conhecida por todos, gerando com isto uma falta de aplicabilidade mais direcionada de suas funções diante dos quadros apresentados, bem como de efetivação das denúncias sobre casos que vão de encontro com os direitos humanos.
    A elaboração deste trabalho requereu o acesso a fontes diversas, especialmente a sites da Internet, porquanto os artigos científicos apresentados nesta área em geral trazem informações mais direcionadas acerca do caráter inovador deste sistema.
    A busca por informação que pudessem esclarecer o que é a Corte Interamericana, qual o papel da CIDH, como se chega até esse sistema, como é o processamento das petições em seu âmbito, e ilustrações acerca dos casos já apreciados enfrentou também a dificuldade da fidedignidade dessas informações.
    O organismo de maior presença nas denúncias levadas à CIDH e à Corte Interamericana de Direitos Humanos é o Centro pela Justiça e o Direito Internacional – CEJIL. Trata-se de uma organização de defesa e promoção dos direitos humanos nos países do hemisfério americano. O objetivo principal do CEJIL é promover a plena implementação das normas internacionais de direitos humanos nos Estados membros da Organização dos Estados Americanos (OEA), por meio do uso efetivo do sistema interamericano de direitos humanos e outros mecanismos de proteção internacional.
    Conjuntamente com essas garantias decorrentes da Carta elaborada pelas Nações Unidas, encontram-se os chamados sistemas regionais de proteção dos direitos humanos, destacando-se o sistema europeu, americano e africano.

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  5. Lucas Poubel Bastos Fonseca 26/02/2014 / 18:16

    O direito internacional está em constante evolução, mas os litígios entre Estados
    representam oportunidades privilegiadas para seu desenvolvimento. A defesa de teses
    antagônicas por cada uma das partes numa controvérsia indica a necessidade de se
    esclarecer o estágio atual do direito internacional quanto ao ponto de discórdia. É
    precisamente nesse esclarecimento que consiste a resolução de uma disputa. Para tanto,
    o foro por excelência de solução de controvérsias no âmbito do direito internacional é a
    Corte Internacional de Justiça, principal órgão judicial das Nações Unidas.
    O enfrentamento de regras contrapostaspelas partes não necessariamente leva a
    preterir uma norma em benefício de outra, senão que elas podem interagir de diversas
    maneiras. Nos casos Gabcíkovo-Nagymaros(Hungria x Eslováquia) e Usinas de
    celulose (Argentina x Uruguai), por exemplo, as partes envolvidas exploram a
    interferência do direito ambiental com a responsabilidade internaci
    onal. Este segundo elemento costuma ser um ponto de partida porque um conflito normalmente supõe a violação de obrigações internacionais, base da responsabilidade dos Estados.Quanto à questão ambiental, a primeira atuação contenciosa da Corte
    Internacional de Justiça sobre um diferendo com implicações para a proteção do meio
    ambiente foi justamente no caso Gabcíkovo-Nagymaros. Na base daquela controvérsia
    estava um acordo entre Hungria e Eslováquia prevendo a instalação de um sistema de
    eclusas e de barragens sobre o rio Danúbio, no trecho em que ele faz a fronteira entre os
    dois Estados.

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  6. Virgínia Santos 22/03/2016 / 16:20

    IMPORTANTE: Um Tratado pode se transformar em norma costumeira de DI e, em conseqüência, obrigatória para todos os Estados como tal.
    Observância: um Estado não pode invocar o seu Direito Interno para o não cumprimento dos Tratados, vez que com a promulgação e a publicação o Tratado incorpora-se ao Direito Interno e torna-se obrigatório.
    Retroatividade: um Tratado não alcança situações que ocorreram antes de sua entrada em vigor, portanto, só gera efeitos para as partes contratantes a partir da data que entra em vigor.
    Aqui, a uma exceção para o caso da EXTRADIÇÃO.
    A extradição ocorre quando um Estado entrega a outro Estado, determinada pessoa acusada ou condenada neste último. Isto só será possível se houver Tratado celebrado entre os Estados envolvidos. O Tratado pode ser celebrado para atingir com a extradição, pessoas que tenham chegado antes ao território de um Estado.
    E por que esta exceção para a Extradição?
    R: Porque a extradição não é pena e sim medida administrativa.

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