Prezados(as) Pesquisadores(as),
O NECCINT trabalhou nos últimos meses para organizar esta coletânea de tratados internacionais disponível publicamente e condensá-la em uma página na qual o estudante/pesquisador possa encontrar de forma rápida e eficiente os principais documentos no que se refere à Legislação de Direito Internacional Público e Direito Internacional Privado. Esperamos que nossos esforços se traduzam em facilidades no estudo/pesquisa de todos que visitam nosso sítio.
Caso precise procurar um documento específico, pressione “Ctrl + F” em computadores Windows ou “Command+F” no MAC OS X. Digite o um pedaço do nome do arquivo que procura ou o ano em que foi promulgado. Seu navegador apresentará, em seguida, os resultados destacados na página.
Boa Consulta!
2. Organizações Internacionais e Instituições Regionais
2.1. Pacto da Sociedade das Nações (1919)
2.2. Carta das Nações Unidas (1945)
2.3. Estatuto da Corte Internacional de Justiça (1945)
2.4. Carta da Organização dos Estados Americanos (1948)
2.5. Tratado de Cooperação Amazônica (1978)
2.6. Protocolo de Emenda ao Tratado de Cooperação Amazônica (1998)
3. Desarmamento e Segurança Coletiva
3.2. Tratado de renúncia à Guerra (1928) – Pacto de Paris ou Briand-Kellog
3.3. Tratado Interamericano de Assistência Recíproca (1947) – Pacto do Rio
3.5. Tratado sobre a Não-Proliferação de Armas Nucleares (1968)
3.8. Tratado de Proibição Completa dos Testes Nucleares (1996)
3.9. Protocolo ao Tratado de Proibição Completa dos Testes Nucleares (1996)
3.10. Convenção Internacional sobre a Supressão de Atentados Terroristas com Bombas (1998)
3.11. Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (2000)
4. Relações diplomáticas e consulares
4.1. Convenção de Viena sobre relações diplomáticas (1961)
4.2. Convenção de Viena sobre Relações Consulares (1963)
5. Asilo territorial e diplomático
5.1. Convenção sobre Asilo Territorial (1954)
5.2. Convenção sobre Asilo diplomático (1954)
6. Direito dos Tratados
6.1. Convenção de Havana sobre Tratados (1928)
6.2. Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969)
7. Espaços marítimos
7.1. Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (1982) – Convenção de Montego Bay
8. Espaço aéreo e cósmico
8.2. Convenção relativa à infrações e a certos outros atos praticados a bordo de aeronave (1963)
8.3. Convenção sobre Responsabilidade Internacional por danos causados por objetos espaciais (1972)
9. Zonas polares
9.1. Tratado da Antártida (1959)
9.2. Protocolo ao Tratado da Antártida sobre Proteção ao Meio Ambiente (1991)
9.3. Convenção sobre a conservação dos recursos vivos marinhos antárticos (1980)
10. Proteção Internacional dos Direitos Humanos
Declarações de Direitos Humanos aprovadas pelo Brasil
A) Sistema Global
10.1. Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948)
10.2. Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento (1986)
10.3. Declaração e Programa de Ação de Viena (1993)
B) Sistema regional interamericano
10.5. Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (1948)
Tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil
A) Sistema global
10.6. Convenção para Prevenção e a Repressão do crime de genocídio (1948)
10.7. Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados (1951)
10.8. Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados (1966)
10.9. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966)
10.10 Protocolo Facultativo relativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966)
10.11. Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966)
10.12. Convenção Internacional sobre Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial (1965)
10.16. Convenção sobre os Direitos das Crianças (1989)
10.19. Convenção das Nações Unidas contra corrupção (2000) – Convenção de Mérida
B) Sistema regional interamericano
10.20. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969) – Pacto de San José da Costa Rica
10.21. Estatuto da Corte Interamericana de Direitos Humanos (1979)
10.24. Convenção Interamericana para prevenir e punir a Tortura (1985)
10.26. Convenção Interamericana sobre Tráfico Internacional de Menores (1994)
11. Comércio Internacional
11.1. Acordo Constitutivo da organização Mundial do Comércio (1994)
12. Direito Internacional Ambiental
12.1. Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992)
12.2. Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima (1992)
12.3. Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima (1997)
12.4. Convenção sobre Diversidade Biológica (1992)
13. Direito Penal Internacional
13.1. Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (1998)
14. Nacionalidade e cidadania
14.4. Declaração constitutiva da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (1996)
14.5. Estatutos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (1996)
15. Mercado Comum do Sul – MERCOSUL
15.3. Protocolo de Buenos Aires sobre Jurisdição Internacional em Matéria Contratual (1994)
15.4. Protocolo de Defesa da Concorrência no Mercosul (1998)
15.5. Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul (1998)
15.6. Protocolo de Olivos para Solução de Controvérsias no Mercosul (2002)
15.7. Acordo-Quadro sobre Meio Ambiente do Mercosul (2001)
16. Direito Internacional do Trabalho
17. Direito Internacional Privado
17.1. Convenção de Direito Internacional Privado (1928) – Código de Bustamante
17.2. Estatuto da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado (1951)
17.6. Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro (1956)
17.7. Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar (1989)
17.8. Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras (1958)
17.9. Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias (1975)
17.10. Protocolo Adicional à Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias (1979)
17.11. Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional (1975)
17.12. Convenção Interamericana sobre Normas Gerais de Direito Internacional Privado (1979)
18. Acordos
18.1 – Acordo Geral sobre tarifas Aduaneiras e comércio
18.2 – Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias
19. Resoluções
19.1 Resoluções do Conselho de Segurança da ONU
19.2 Resoluções da Assembleia Geral da ONU (BREVE!)
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Créditos
Orientação: José Luiz Singi Albuquerque
Coordenação: Raphael Antunes do Amaral Santos / Laís Niman
Pesquisa: Waldir Araújo Carvalho / Raphael Antunes do Amaral Santos
Organização: Waldir Araújo Carvalho / Raphael Antunes do Amaral Santos
Finalização: Raphael Antunes do Amaral Santos
NECCINT – 2012
Parabéns Raphael e Waldir!!
Nosso site hoje subiu de nível.
Vocês fizeram algo sensacional. O esforço de vocês resultou em produto útil para milhares de pessoas.
A contribuição de vocês para o estudo do direito internacional se multiplicará na Internet para sempre.
Bom trabalho!
Luiz Albuquerque
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Muito interessante o levantamento dos actos internacionais, tanto mais quanto surgem todos (ao que pude verificar) em português.
Permitam-me uma sugestão no sentido da substituição do termo legislação (internacional). Em rigor a lei é uma fonte de Direito, de natureza voluntária, consistindo em regras adoptadas pela autoridade competente. Ora, no plano internacional não existe qualquer autoridade com competência legislativa (mesmo nos casos excepcionais em que essa competência possa existir, os actos são designados por actos unilaterais – de organizações internacionais). As convenções internacionais (e é esse, no essencial, o objecto do levantamento efectuado) são actos com natureza contratual. Julgo, por isso, que o título ou epígrafe de legislação internacional pode ser menos rigoroso.
Percebo que a confusão entre o Direito e a Lei está hoje em dia muito generalizada (até por influência da língua inglesa, que não distingue os conceitos). Julgo, no entanto, que num site em língua portuguesa, se justifique o rigor decorrente da diferenciação.
Perdoar-me-ão certamente o à vontade, que em nada ensombra o valor do acervo apresentado.
Rui M. Marrana
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Caro Rui, só notei seu comentário hoje. O senhor está absolutamente correto. Mais do que isso, sua explicação foi muito mais clara do que a que eu tentei passar para os estudantes que fizeram esta página. Acho que eles escolheram uma palavra que seria mais clara para os não iniciados. Mas isso será mudado na próxima reforma do site.
Agradeço pelo comentário qualificado.
Luiz Albuquerque
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A definição para este trabalho é EXCELÊNCIA. Um instrumento de pesquisa e atualização para os profissionais do direito. Um canal com o judiciário internacional. PARABÉNS.
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Alguem conhece alguma obra que comenta estes documentos por um viés histórico?
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Eu proponho a inclusão do Regime de Controle de Tecnologias Missílisticas ou “Missile Technology Control Regim”, assinado pelo Brasil e que impacta diretamente a Ciencia e a Tecnologia em áreas estratégicas para o Estado.
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Pessoal, Excelente sugestão a do Pedro!
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O tratado é de extrema importância, como um instrumento utilizado para
firmar acordos entre Estados sobre assuntos quase sempre complexos. São instrumentos para ser um instituto forte capaz de regulamentar situações de difícil consenso. Graças aos tratados os Estados possuem normas, direitos e obrigações em comum acordo, eficazes para manter a paz e a estabilidade.
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Parabéns! Excelente trabalho!
Perdoem-me a ousadia, mas o site está atualizado? Ou dito doutro modo, incorpora “matérial novo” em que períodos?
No meu caso, estou focada nos normativos relativos ao Bloco do MERCOSUL, em especial a sua aplicação e eficácia no ordenamento jurídico dos Estado Partes: Brasil e Venezuela.
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Olá Criolla!
O site tem sido atualizado aos poucos e de acordo com a disponibilidade de pessoal que temos no NECCINT para cuidar dos mais diversos projetos. No caso do Observatório, as últimas atualizações ocorreram em meados de 2013, mas acredito que possa existir algum dado defasado haja vista a constante modificação das normas e a nossa pequena estrutura para acompanhar a todos. Obrigado por sua mensagem!
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A Convenção de Viena define tratado internacional como “um acordo internacional concluído entre Estados em forma escrita e regulado pelo Direito Internacional consubstanciado em um único instrumento ou em dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja a sua designação especifica”.
A celebração dos tratados se constitui em exercício de soberania. Mas, além do reconhecimento de sua soberania, o Estado ao celebrar tratados, reconhece e se compromete a uma fonte de limitação de suas competências. Por isso, a doutrina costuma afirmar que o comprometimento do Estado por meio de tratados internacionais implica em: manifestação do atributo de soberania, instrumento de limitação do poder soberano.
De maneira geral, a elaboração de um tratado internacional segue as seguintes etapas:
As fases ou etapas de elaboração dos tratados internacionais podem ser apresentadas em negociação, assinatura, ratificação, promulgação, publicação e registro.
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As Organizaçoes Internacionais surgiram com a intuito de atender a necessidade dos Estados. Como qualquer outro tipo de entidade elas possuem deveres e direitos. Estes, porem, dependem dos atos constitutivos das mesmas e de quais sao os seus propositos especificos. É possivel concluir que tais Organizaçoes sao consideradas pessoas internacionais, pois possuem personalidade.
A Corte Internacional de Justiça chegou a conclusao que as Organizacoes podem possuir poderes implicitos, aqueles que mesmo nao estando presents expressamente na Carta, sao excencias para o desempenho de funçoes que sao condizentes com suas funçoes. Dessa maneira, reconheceu-se que mesmo as Organizaçoes nao sendo Estados propriamente ditos, elas possuem personalidade juridica, sendo, portanto, sujeitos de direito internacional.
Para o surgimento e atuaçao das Organizaçoes e necessario a reuniao de Estados, por isso sua personalidade e derivada. E uma vez desfeito o tratado que a fez surgir ela indiretamente estará desfeita.
Organizaçao Internacional, entao, pode-se dizer que é uma associaçao de sujeitos de direito internacional, formada com intuit de permanencia e atraves de um ato adequado juridico internacional. Ela visa a realizaçao de objetivos comuns aos seus membros, atraves de orgaos proprios habilitados a exprimir na conformidade das regras pertinentes do pacto constitutivo, a vontade propria da pessoa juridica da Organizaçao.
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O direito internacional caracteriza-se por uma relação horizontal, isto é, com ausência de hierarquia entre os Estados. Para regulamentar as relações entre esses Estados, todos eles soberanos, e de todos os sujeitos de direito, de uma forma geral, foi preciso criar uma espécie de direito, a qual foi denominada Direito Internacional. Esse direito possui como uma de suas fontes, os tratados, que, por sua vez, “são todos os acordos formais e escritos, celebrados entre Estados e/ou organizações internacionais, que buscam produzir efeitos numa ordem jurídica de direito internacional.” Os tratados são formais e tem caráter obrigatório. Podem ser bilaterais ou multilaterais, quando vincular mais de dois Estados e, ou organizações internacionais. Os tratados são criados de acordo com as necessidades do momento e podem vir com reservas, quando um Estado possui ressalvas quanto à alguma clausula do documento. Os tratados deverão sempre passar pelos poderes legislativos internos, para sua aprovação, sabendo-se que não poderá ser criada norma interna que seja contraditória à alguma norma externa, cuja matéria e as especificidades são abordadas em um tratado o qual aquele Estado se encontra vinculado.
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O Direito Internacional surge da necessidade, diante da coexistência de diversas ordens jurídicas, de pôr fim aos conflitos normativos entre Estados, estabelecendo o consenso entre os diversos ordenamentos internos. é um acordo resultante da convergência das vontades de dois ou mais sujeitos de direito internacional, formalizada num texto escrito, com o objetivo de produzir efeitos jurídicos no plano internacional. Ele é sempre baseado em alguns princípios gerais como o livre consentimento, a boa fé e o pacta sunt servanda. Sendo condições de validade dos tratados internacionais : capacidade das Partes Contratantes; habilitação dos agentes signatários;consentimento mútuo; formalidade; e objeto lícito e possível. Se devidamente celebrado e ratificado, o tratado gera direitos e obrigações para as Partes Contratantes, no plano internacional. Ou seja, a partir da ratificação, o tratado é obrigatório para as Partes, se colocando no plano interno do pais que o ratificou, ele é obrigatório partindo do principio que o gere e se não o cumprir pode gerar sanções.
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Parabéns colegas! O trabalho que vocês fizeram de levantar e organizar os tratados em um único lugar é de muita utilidade para nós, estudantes! Quanto tempo eu já perdi procurando em fontes erradas. Obrigada pelo auxílio e parabéns mais uma vez! Excelente trabalho!
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Inicialmente, válido é parabenizar os alunos, juntamente com o professor, pela qualidade e organização do trabalho realizado. A presente coletânia é uma fonte facilitadora para pesquisas na área do Direito Internacional, visto que, por vezes, encontramos informações equivocadas em sites diversos.
Os Tratados são definidos como “um acordo internacional concluído entre Estados em forma escrita e regulado pelo Direito Internacional consubstânciado em um único instrumento ou em dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja a sua designação específica.” No Brasil, para que um tratado entre vigor, se faz necessária a aprovação do mesmo pelo Congresso Nacional, com a sanção presidencial. Para isso, o Ministro das relações exteriores deverá expor os motivos que o levaram a assinar aquele acordo. Após a concordância, o Tratado será promulgado através de um decreto do Presidente da República, publicando-o, em seguida, no Diário Oficial da União.
Levando em consideração que os países estão cada dia mais interligados, percebe-se uma crescente necessidade de uniformização das leis, a fim de obtenção de acordos e convenções internacionais. Daí surgem os Tratados, que tendem a se multiplicarem ao longo do ano, visto que as relações internacionais se tornam cada dia mais intensas e, consequêntemente, aumenta-se a dependência entre os Estados.
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A Constituição brasileira dispõe que compete á União , na qualidade de representante do nosso país , manter relações com outros Estados soberanos e a participar de organizações internacionais . Os tratados assentam-se sobre princípios costumeiros bem consolidados. Rege-se pelos princípios pacta sunt servanda e o princípio do cumprimento de boa fé ambos presentes no costume internacional e no artigo 26 da CVDT. Os tratados internacionais podem ser sobre diversos assuntos , como tratado de paz, de pesca , de passagem , de direitos humanos , estes últimos tem força de emenda constitucional dentro do ordenamento jurídico brasileiro se forem aprovados pelo procedimento de emendas. Isto ocorre devido a CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969) que prevê que, “de acordo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, só pode ser realizado o ideal do ser humano livre, isento do temor e da miséria, se forem criadas condições que permitam a cada pessoa gozar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos”
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A constituição federal regula os tratados internacionais no direito brasileiro.
Um tratado é um acordo celebrado por escrito entre as partes representadas por cada Estado, e é regido pelo direito internacional.
Esse acordo tem como objetivo produzir efeitos jurídicos, estabelecer de certo modo direitos e deveres entre as partes envolvidas gerando uma norma específica, e ele deve ser feito de livre vontade.
O tratado não tem efeito retroativo e só produz efeitos entre as partes contratantes, ele não cria obrigações e nem direitos para uma terceira parte sem seu consentimento.
A expressão Tratado, foi escolhida pela convenção de viena, sobre os direitos dos tratados de 1969, para designar, genericamente, um acordo internacional.
Eles são classificados pelo numero de partes envolvidas, pelo tipo de procedimento e entre tratados abertos por adesão e fechados por adesão. Sua vigência pode ser por prazo fixo, ilimitada e por prazo determinado.
O Pacto Internacional sobre os direitos civis e políticos, vem trazendo que todos os povos tem direito a autodeterminação. Ele consta que todos os povos podem dispor livremente de suas riquezas e de seus recursos naturais, sem prejuízos das obrigações decorrentes da cooperação econômica internacional baseado no principio do proveito mutuo do direito internacional. Os Estados presentes nesse pacto devem respeitar tudo isso em conformidade com a Carta das Nações Unidas. Eles também devem fazer cumprir para qualquer povo que vive no seu Estado, sem distinção de raça, cor, sexo, língua ou religião. O direito a vida é inerente a pessoa humana e deve ser protegido pelas leis. Nos países que ainda tenha pena de morte, elas poderão ser impostas apenas em casos mais graves, porem essas penas de morte não poderão ser aplicadas a menores de 18 anos e nem a mulheres que estejam grávidas. Não poderá invocar nenhum artigo desse pacto para impedir a pena de morte nos casos que ela couber. Ninguém poderá ser submetido a tortura e uma pessoa só poderá por experiências medicas com o seu consentimento. A escravidão é terminantemente proibida, do mesmo modo que a servidão, e de forma alguma alguém poderá ser obrigado a executar trabalhos de maneira forçada. Toda pessoa que for privada de seus direitos devera ser tratada com toda a dignidade da raça humana. As pessoas jovens processadas, deverão ser separadas das adultas e julgadas o mais breve possível. Os delinquentes juvenis deverão também ser separados dos adultos e receber tratamento condizente com sua idade e condição jurídica. Ninguém poderá ser preso apenas por não cumprir com uma obrigação contratual. Toda pessoa que se encontre legalmente em um Estado, poderá escolher sua residência e terá o direito de viver nele livremente. Um estrangeiro que se encontre legalmente no território de um Estado-parte no presente Pacto só poderá dele ser expulso em decorrência de decisão adotada em conformidade com a lei e, a menos que razões imperativas de segurança nacional a isso se oponham, terá a possibilidade de expor as razões que militem contra a sua expulsão e de ter seu caso reexaminado pelas autoridades competentes, ou por uma ou várias pessoas especialmente designadas pelas referidas autoridades, e de fazer-se representar com este objetivo.
Os Estados Partes do presente Pacto, considerando que, em conformidade com os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas, o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, reconhecendo que esses direitos decorrem da dignidade inerente à pessoa humana, reconhecendo que, em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o ideal do ser humano livre, no gozo das liberdades civis e políticas e liberto do temor e da miséria, não pode ser realizado e menos que se criem às condições que permitam a cada um gozar de seus direitos civis e políticos, assim como de seus direitos econômicos, sociais e culturais, considerando que a Carta das Nações Unidas impõe aos Estados a obrigação de promover o respeito universal e efetivo dos direitos e das liberdades do homem, compreendendo que o indivíduo, por ter deveres para com seus semelhantes e para com a coletividade a que pertence, tem a obrigação de lutar pela promoção e observância dos direitos reconhecidos no presente Pacto.
O PIDCP foi aprovado em 16 de Dezembro de 1966 pela Assembleia Geral das Nações Unidas e aberto à adesão dos Estados. Nos termos do seu artigo 49, entrou em vigor na ordem jurídica internacional três meses depois do depósito do trigésimo quinto instrumento de ratificação, o que aconteceu em 23 de Março de 1976. A primeira parte do documento é constituída por apenas um artigo e é igual à do PIDESC. Refere-se ao Direito à Auto-determinação. Na segunda parte fala-se de como os Estados aplicarão o Pacto. Na terceira parte encontra-se o elenco dos direitos. Estes são os chamados “direitos de primeira geração”, ou seja, as liberdades individuais e garantias procedimentais de acesso à justiça e participação política. Na quarta parte se prevê a instituição do Comité dos Direitos do Homem. Este foi formado no seio das Nações Unidas e faz uma avaliação periódica da aplicação do PIDCP a todos os estados membros do mesmo. Por último, na quinta parte, dispõe-se regras de interpretação e na sexta parte regras sobre a entrada em vigor e vinculação dos Estados.
O presente Pacto, cujos textos em chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será depositado nos arquivos das Nações Unidas. O Secretário-Geral das Nações Unidas enviará cópias certificadas do presente Pacto a todos os Estados mencionados no artigo 48.º.
Com o desenvolvimento da sociedade internacional e a intensificação das relações entre as nações, os tratados tornaram-se a principal fonte de direito internacional existente, e atualmente assumem função semelhante às exercidas pelas leis e contratos no direito interno dos Estados, ao regulamentarem as mais variadas relações jurídicas entre países e organizações internacionais, sobre os mais variados campos do conhecimento humano. Os Estados e as organizações internacionais (e outros sujeitos de direito internacional) que celebram um determinado tratado são chamados “Partes Contratantes” (ou simplesmente “Partes”) a este tratado.
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O Pacto das Sociedade das Nações(1919), foi uma liga proposta por Wilson, conhecida como “Quatorze Pontos”, uma vez que serviu de base às negociações, pois defendia a prática de uma diplomacia transparente, a liberalização de trocas e de navegação, o respeito para com as nacionalidades, bem como a criação de uma liga das nações, na conferência de paz, em Paris, em 1919.
O referido pacto, tinha como principais objetivos velar pela paz e a segurança internacional, sendo um instrumento de esperança, empenhada na cooperação entre os povos, na promoção do desarmamento e na solução de litígios pela via da arbitragem pacífica.
No entanto, desprovida do apoio americano, e sem mecanismos que lhe permitissem responder às contínuas violações territoriais que sucederam, a SND tornou-se impossibilitada de desempenhar o seu papel de organizadora da paz. Assim, acaba por falhar, dando lugar mais tarde, à ONU, um organismo criado no pós- II Guerra Mundial, proposta pela Conferência de Potsdam.
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Em agosto de 1945, os Estados Unidos, para demonstrar seu poderio bélico, lançou bombas nucleares nas cidades japonesas de Hiroshima e Nagasaki. As consequências foram terríveis: desastres ambientais, centenas de milhares de pessoas morreram, desenvolvimento de queimaduras, cegueiras, surdez, cânceres e etc.
Diante dos efeitos destrutivos das armas nucleares, os países vencedores da Segunda Guerra Mundial, utilizando o discurso ideológico de inibir a expansão dessas armas, foram os principais responsáveis pela elaboração do Tratado de Não Proliferação Nuclear (TNP). Esse tratado foi assinado em 1968 e passou a vigorar em 1970, possuindo, atualmente, 189 países.
De acordo com as normas do TNP, apenas as nações que explodiram a bomba atômica antes de 1967 têm direito de possuir esse tipo de armamento. Esses países são: Estados Unidos da América, Federação Russa, Reino Unido, França e China. IRONICAMENTE, são os cinco países com poder de voto no Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas.
Essas nações “privilegiadas” podem manter seu armamento nuclear, no entanto, é extremamente proibido o fornecimento tanto de bombas quanto de tecnologia de fabricação para outros países. Outra exigência estabelecida pelo TNP é que o arsenal nuclear deve ser reduzido, porém isso nunca foi posto em prática por nenhum dos detentores de bombas atômicas.
As outras nações do planeta, que não explodiram bombas atômicas antes de 1967, se comprometem, conforme assinado no TNP, a jamais produzir tais armas. Contudo, elas podem desenvolver tecnologia nuclear, desde que seja para fins pacíficos, como, por exemplo, para a produção de energia elétrica. Esses projetos, porém, devem passar pela inspeção da Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA) e, caso algo de errado seja detectado, o projeto é encaminhado para o Conselho de Segurança da ONU.
Com relação aos países derrotados na Segunda Guerra Mundial, principalmente a Alemanha, a Itália e o Japão, o Tratado de Não Proliferação Nuclear estabeleceu regras ainda mais rígidas sobre o enriquecimento de urânio. Entretanto, as relações desses países com os que compõem o Conselho de Segurança da ONU se estabilizaram, fato que reduziu a “perseguição” aos seus projetos nucleares.
É importante ressaltar que algumas nações NÃO ASSINARAM o tratado e possuem bombas atômicas, como a Índia, Paquistão e Israel, que não confirmam oficialmente. A Coreia do Norte, por sua vez, se retirou do tratado e é outro país que tem armas nucleares. Atualmente, a grande preocupação é com relação ao projeto nuclear iraniano, o qual muitos acreditam que seja para fins bélicos.
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Para entrar em um acordo e colocar um fim na disputa internacional pelo continente Antártida, foi firmado, em 23 de junho de 1961, o Tratado da Antártida. No acordo, os países se comprometiam a suspender suas reivindicações por período indefinido, permitindo a liberdade de exploração científica do continente, em regime de cooperação internacional. Assim, o continente passou a ser considerado politicamente neutro. O Brasil entrou para o grupo em 1975 e, desde 1983, é parte consultiva do grupo, ou seja, com direito a voto.
O tratado evolui com o tempo, levando em conta os princípios de paz, preservação ambiental e coleta de informações científicas. Em 1991, houve um aprimoramento das diretrizes, quando os países assinaram o Protocolo ao Tratado da Antártida para Proteção ao Meio Ambiente, também conhecido como Protocolo de Madri. Ele transformou a Antártida em uma área de preservação científica, estabeleceu a liberdade de investigação científica, a proteção ambiental e baniu exercícios militares no continente, proibindo o uso de armas na região. O documento tornou a região uma reserva natural, dedicada à paz e à ciência. A principal decisão do acordo é proibir por 50 anos (até 2047) a exploração econômica dos recursos minerais, o que irá trazer vários benefícios para todos os países.
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Os atos unilaterais não estão presentes no rol das fontes de Direito Internacional Público contempladas no artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de justiça, mas já é consenso dos juristas enquadrarem os mesmos como fontes do Direito internacional através de sua contribuição para a formação de costumes e princípios gerais do direito.
Os atos são manifestações unilaterais que produzem efeitos jurídicos no âmbito internacional, autônomas e que não dependem de aceitação, pois assim que recebidas já produzem efeitos jurídicos. Podem os atos unilaterais serem expressos, tácitos ou implícitos, e, não sendo formais, não precisarão serem registrados.
Para a doutrina são cinco as categorias de atos unilaterais: protesto, notificação, reconhecimento, renúncia e promessa.
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Um dos fundamentos da ciência marxista diz que a estrutura econômica da sociedade é a base real sobre a qual se sustenta uma superestrutura jurídica e política, e a essa base correspondem formas sociais determinadas de consciência. Por isso, a teoria do direito e todos os seus ramos atualmente estudados correspondem a uma visão de mundo idealista, positivista e normativista, que serve para reproduzir as estruturas de dominação de classe. Conceitos como democracia, direitos humanos e Estado são terrivelmente afastados da realidade e colocados num mundo de ilusões. Com o Direito Internacional não é diferente, como o demonstram as ilusões sobre os tratados internacionais.
O mecanismo de validade dos tratados internacionais é o mesmo dos contratos, tendo como princípios fundamentais a autonomia da vontade, a boa-fé e a obrigatoriedade do contratado (ou pacta sunt servanda). Acompanhando a análise de Pachukanis (1988), esse mecanismo é a expressão mais clara da forma jurídica, que corresponde à forma mercadoria, que por sua vez é o elemento nuclear do capitalismo. Ela produz o fetiche da norma jurídica, gerando conceitos e princípios cujo significado se afasta de sua aparência imediata.
Traduzindo a engenharia do contrato, chegamos aos princípios de igualdade, liberdade e propriedade. Os reais conteúdos desses princípios são revelados na esfera da produção capitalista, onde o trabalhador, desprovido dos bens para subsistência, é proprietário apenas de sua força de trabalho, e se coloca como mercadoria à disposição do capitalista, como se fosse “livre” e “igual” a este, operando relações de troca que ocultam a verdadeira exploração[1].
As regras sobre a celebração dos tratados internacionais pouco mudaram nos últimos 400 anos. O que traz a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969 (ratificada pelo Brasil no final de 2010), é uma reprodução de um Direito Internacional formalista que estava expressa nos Tratados de Paz de Westphalia, de 1648, ou em obras como O direito da guerra e da paz, de Hugo Grotius, de 1625. Desprezando a importância do conhecimento histórico, as faculdades de direito despejam sobre os estudantes regras de Direito Internacional como se fossem a última novidade “pós-moderna” do século XXI…
Para que celebrem tratados (ou seja, “contratos”), as partes (em regra, os Estados[2]) precisam estar num nível de igualdade (formal). Pois foi aí que esse Direito Internacional criou o conceito de “igualdade soberana” entre Estados, para dizer que todos os Estados são iguais na hora de fazer uma negociação internacional. Esse conceito já mostrava sua insuficiência no século XVI: como falar em igualdade entre os colonizadores europeus e os índios do continente americano, sem negar a própria exploração colonial?
Primeiro, a colonização só era justificada pela religião: o Papa dava aos espanhóis e portugueses a prerrogativa de ocupar e explorar a América, e essa autoridade tinha sido passada de Papa para Papa desde o primeiro Papa, que era representante de Jesus Cristo, que era o Deus na Terra. Os espanhóis chegavam às terras indígenas e liam um documento em latim, contando essa história e dizendo que a vontade de Deus era que eles tomassem aquelas terras. Conforme os nativos resistiam a toda essa “presepada”, eram presos, escravizados e assassinados (TODOROV, 1983). Depois veio o teólogo, mas também jurista, Francisco de Vitoria, dar um fundamento jurídico para a colonização. Ele concluiu que o direito dos espanhóis de circular nas terras da América era um “direito natural”, e se os índios resistiam, eles sim estariam errados, estariam violando um “direito natural”, o que autorizava os espanhóis agirem em “legítima defesa”, o que significa prender, matar e escravizar os índios e tomar suas terras e suas riquezas
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Os atos unilaterais não estão presentes no rol das fontes do Direito Internacional Público contempladas no artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, mas já é consenso dos juristas enquadrarem os mesmos como fontes do Direito Internacional através de sua contribuição para a formação de costumes e princípios gerais do direito.
Os atos são manifestações unilaterais que produzem efeitos jurídicos no âmbito internacional, autônomas e que não dependem de aceitação por parte de outros sujeitos ou instituições internacionais, pois assim que recebidas já produzem efeitos jurídicos. Podem os atos unilaterais serem expressos, tácitos ou implícitos, e, não sendo formais, não será necessário eles serem registrados.
Para a doutrina são cinco as categorias de atos unilaterais: protesto, notificação, reconhecimento, renúncia e promessa.
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Nesta Coletânea de Tratados Internacionais,as Declarações de Direitos Humanos, dentre outras, também foram postadas, pois além dos Tratados e Atos Unilaterais (supra citados nos comentários), temos também as Normativas de Organizações Internacionais (OIs) como fonte do Direito Internacional Público (DIP).
Considerada como fonte não convencional do DIP, as Normativas das OIs são atos jurídicos emanados da organização em razão da competência normativa a ela atribuída pelos Estados que dela fazem parte.
A força obrigatória dessas normas decorre, em última instância, da própria soberania do Estado, já que este tem competências diversas e pode decidir que algumas delas sejam exercidas por determinada OI para regular situações específicas; por ser ato de vontade soberana, o Estado se obriga a acatar as normativas dessa OI sempre que ela exercer a competência de acordo com os limites ajustados e em razão de sua finalidade.
Logo, trata-se de fonte do DIP por gerar direitos e deveres, pois o Estado que faz parte da Organização das Nações Unidas (ONU), por exemplo, deverá observar suas Declarações e Resoluções, tendo em vista que soberanamente decidiu atribuir certas competências a referida OI.
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A Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 configura-se como uma das mais importantes fontes de direito internacional entre os países da América em relação à proteção dos direitos humanos, pois objetiva estabelecer direitos fundamentais da pessoa humana – direito à vida, liberdade, dignidade, integridade pessoal e moral, educação, liberdade de associação, proteção a família, e outros. A Convenção tem por meta a consolidação entre os países americanos de um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito aos direitos humanos essenciais. A ferramenta mais importante de proteção destes direitos criada pela Convenção é o sistema de proteção realizado pela Comissão e pela Corte Americanas de Direitos Humanos, destinadas a analisar e julgar os casos de violação dos direitos humanos, nos países que ratificaram tal competência. A Convenção não se preocupou em proteger apenas os direitos humanos, mas também se voltou ao desenvolvimento dos direitos econômicos, sociais e culturais inseridos na Carta da Organização dos Estados Americanos.
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Podemos entender como sendo internas as principais fontes do direito internacional privado submetendo-se ao critério hierárquico do sistema nacional. A constituição é a lei suprema, e as regras sobre direito internacional privado, nacionalidade e condição do estrangeiro que nela se contêm são imodificáveis pela legislação ordinária. Entretanto, para o direito internacional público o Estatuto de Haia não estabelece nenhuma hierarquia entre as fontes de direito internacional e reconhece o que podemos considerar como as principais fontes de direito internacional: os tratados, os costumes e os princípios gerais do direito são fontes fundamentais e os demais meios auxiliares. Entretanto, no plano do direito internacional não há qualquer hierarquia entre os tratados e os costumes, podendo, ao contrário do que ocorre no direto civil nacional, o costume derrogar norma expressa num tratado, quando se diz que o tratado se extinguiu pelo desuso. As normativas de organizações internacionais, não foram mencionados as Normativas de Organizações Internacionais, mas, que embora possam ser consideradas como fonte não convencional do DIP fazem parte da competência normativas a esta atribuída pelo Estado respectivo.
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Muito obrigada pelo excelente trabalho, está me ajudando muito!!!
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CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE TRÁFICO INTERNACIONAL DE MENORES
Diversas crianças no mundo inteiro passam pela rota do tráfico de menores, que se tornou uma das atividades ilícitas mais rentáveis do mundo. O Brasil sofre muito com o tráfico de pessoas em geral, há alguns anos, muitos brasileiros, em busca de melhores condições de vida, atravessavam ilegalmente a fronteira de países desenvolvidos, como os Estados Unidos. Hoje esse movimento diminuiu, porém a entrada de imigrantes no país vem crescendo a cada dia. Haitianos, cidadãos de diversos países da África, refugiados de guerra entre outros, veem no Brasil uma oportunidade de reconstruir suas vidas. Porém junto a isso, vem o tráfico de crianças. Estas são retiradas, muitas vezes de famílias carentes, que por falta de condições entregam as crianças. Estas crianças são comercializadas para diversos fins, como a adoção e a prostituição. A Convenção sobre o Tráfico Internacional de Menores (1994), foi criada com o intuito de coibir essa prática criminosa. Porém não basta apenas criar uma convenção, é preciso que os países criem políticas que efetivem os acordos propostos, buscando novos meios para combater essa prática e oferecendo, como no caso do Brasil, assistência às famílias carentes, para que não vendam, nem entreguem suas crianças.
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Tratado de Amizade, Cooperação e consulta entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa
Inicialmente, para introduzir o comentário, se faz necessário a conceituação de “Tratados”. Segundo a doutrina: Tratado é todo acordo formal concluído entre sujeitos de Direito Internacional Público, e destinado a produzir efeitos jurídicos. E de acordo com a Convenção de Viena sobre Direitos dos Tratados, disposto no art 2º, tratado significa um acordo internacional celebrado por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional.
Dada a conceituação necessária, discorro sobre o atual tratado celebrado, em 2001, entre Brasil e Portugal. Esse tratado fundamentam-se nas notórias afinidades históricas e culturais que marcaram a relação entre os dois países. O Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, assinado em 22 de abril de 2000, na cidade de Porto Seguro – BA, e promulgado pelo Decreto 3.927, de 19 de setembro de 2001 substitui o antigo Estatuto da Igualdade Brasil-Portugal que nasceu com a assinatura da Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses, firmada em 1971.
A celebração desse tratado trás consigo uma salutar carga histórica, já que foi firmado há exatos 5 seculos do fato histórico do descobrimento do Brasil por portugueses. Dito isso, é essencial destacar que o tratado celebrado, tem em sua essência a necessidade de reafirmar, consolidar e desenvolver os particulares e fortes laços que unem os dois povos, fruto de uma história partilhada por mais de três séculos e que exprimem uma profunda comunidade de interesses morais, políticos, culturais, sociais e econômicos. Diante disso, vale ressaltar a importância desse Tratado para a politica interna e externa dos dois países, estreitando suas relações à luz do Direito Internacional.
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O direito internacional caracteriza-se por uma relação horizontal (sem subordinação dos Estados), descentralizada, independente e com fraca coercibilidade. O direito Internacional foi criado para regulamentar as relações entre esses Estados, todos eles soberanos, e de todos os sujeitos de direito, de uma forma geral. Esse direito possui como uma de suas fontes, os tratados, que, por sua vez, “são todos os acordos formais e escritos, celebrados entre Estados e/ou organizações internacionais, que buscam produzir efeitos numa ordem jurídica de direito internacional.” Os tratados são formais e tem caráter obrigatório. Podem ser bilaterais ou multilaterais, quando vincular mais de dois polos (não necessariamente Estados). Os tratados são criados de acordo com as necessidades do momento e podem vir com reservas, quando um Estado possui ressalvas quanto à alguma cláusula do documento. Eles podem ter duração ilimitada (sendo necessária denúncia para acabar), prazo fixo ou prazo determinado. Os tratados deverão sempre passar pelos poderes legislativos internos, para sua aprovação, sabendo-se que não poderá ser criada norma interna que seja contraditória à alguma norma externa e vice-versa.
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É interessante notar – embora não provoque surpresa – que o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos encontrou forte resistência dos países capitalistas em relação ao reconhecimento de questões sociais e econômicas como questões de direito. Mas, para um brasileiro consciente de sua história, acredito que o que salta aos olhos ao ler sobre o mencionado Pacto é, sem dúvida, o fato de sua aprovação em 16 de Dezembro de 1966 pela Assembleia Geral das Nações Unidas coincidir com o período da ditadura militar. Enquanto a citada Assembleia aprovava pacto sobre direitos civis e políticos, os EUA seguia, já nessa época, violando tais direitos mundo afora e financiando ditaduras que também cerceavam esses direitos, inclusive no Brasil. O Estado brasileiro só veio ratificar tal pacto em 1992, por meio da figura do então presidente Fernando Collor. Tradicionalmente, os direitos sociais foram tratados como direitos ligados à igualdade, às prestações positivas do Estado (obrigação que o Estado tem de agir para garantir a satisfação de direitos), aos altos custos e de aplicabilidade progressiva. Já os direitos civis e políticos foram tidos como direitos relativos à liberdade, a prestações negativas do Estado (abstenção do Estado de agir para que alguns direitos sejam satisfeitos), à inexistência de custos e de auto-aplicabilidade. Atualmente, começa-se a perceber que essa separação entre os tipos de caracterização dos direitos possui falhas consideráveis. Quanto à igualdade e à liberdade é possível afirmar que uma não existiria sem a outra. O direito ao voto, que é um direito político por excelência, não poderia ser exercido com efetiva liberdade sem que tivesse sido oferecida, anteriormente, uma educação de qualidade capaz de formar cidadãos conscientes da relevância de seu papel na esfera política. Esse mesmo direito não seria livremente exercido caso a situação de miséria de um indivíduo o levasse a trocar seus votos por alimentos ou roupas. Algum grau de igualdade material teria de ser alcançado para que a liberdade do voto fosse garantida.
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A respeito da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969) – Pacto de San José da Costa Rica temos que os Estados Americanos signatários da convenção, fizeram com a intenção de consolidar dentro do continente americano um regime de liberdade e de justiça social. Esse tratado tem em vista, como podemos observar no preâmbulo do mesmo, reafirmar (pois já foi dito anteriormente em outros tratados, como no tratado universal de direitos humanos) que os direitos necessários ao ser humano não decorrem de sua nacionalidade, ou seja, do fato de ele ter nascido em um determinado Estado, e sim do fundamento de ser um ser humano e isso ja é razão suficiente para que tenha proteção internacional, de natureza convencional, coadjuvante ou complementar da que se tem no direito interno dos Estados Americanos. Vale ressaltar a ideia contida no artigo primeiro desse tratado ‘Os Estados-partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social’, pois a ideia neste artigo reforça a ideia contida na analise do preâmbulo e reafirme a intenção desse tratado.
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Coletânea de Tratados/A)Sistema Global/10.1 Declaração Universal dos Direitos Humanos
É de conhecimento público os direitos humanos que nós brasileiros possuímos, direitos esses que passaram a integrar nosso sistema via tratado e a partir daí gerou-se a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Hoje em dia com o desenvolvimento tecnológico tudo que acontece em torno da mídia toma proporções gigantescas em questão de “segundos” e é ai que fica a icógnita, será que esses direitos realmente estão sendo aplicados? E se estão, será que estão sendo aplicados de maneira correta? Será que estão beneficiando a quem realmente deveria? Ou esses direitos vêem deturpar conceitos antigos e já respeitados inclusive costumeiramente entre nós cidadãos de bem que integramos essa sociedade. Será mesmo que conseguimos realizar tratados que serão cumpridos ao pé da letra? E se forem cumpridos realmente estarão garantindo o justo? Muito complexa essa interpretação uma vez que não podemos deixar de avaliar todos os princípios como o da dignidade, e um dos principais o tal principio da razoabilidade, o que será que é realmente razoável? Bem complicado tratar desse assunto, pois é de subjetividade extrema e por isso levanto cada vez mais a bandeira da interpretação analítica, una, aquela onde se pode paulatinamente adentrar no caso específico e deve-se extirpar de uma vez por todas as heresias existentes em função dos tratados muitas vezes mal feitos ou aqueles feitos com interesses predefinidos enquanto deveriam ser dotados de imparcialidade. Vamos ponderar!
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Tratado para constituição de um Mercado Comum entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai (1991) – Tratado de Assunção
O Mercado Comum do Sul- Mercosul é um bloco econômico criado em 1991 com a assinatura do Tratado de Assunção no Paraguai. Os países originalmente membros são a República Argentina, República Federativa do Brasil, República do Paraguai e República Oriental do Uruguai, a Venezuela foi incorporada em 2012. Este Tratado tem por objetivo promover uma maior integração entre os países membros para acelerar os processos de desenvolvimento econômico com justiça social., além de um desenvolvimento científico e tecnológico para aumentar a oferta e a qualidade dos bens de serviço disponíveis, melhorando assim a qualidade de vida dos habitantes. Esses objetivos devem ser alcançados com o aproveitamento mais eficaz dos recursos disponíveis, a preservação do meio ambiente, o melhoramento das interconexões físicas, a coordenação de políticas macroeconômicas e a complementação dos diferentes setores da economia, com base nos princípios de gradualidade, flexibilidade e equilibro.
O Mercosul permite a livre circulação de bens, fatores produtivos e serviços entre os países membros, e isso permite o crescimento da economia, visto que há um maior número de importações e exportações, com um custo menor, pois as barreiras alfandegárias foram eliminadas. E esse crescimento faz com que outros países e blocos econômicos queiram comercializar com os membros do Mercosul, como o NAFTA e a União Europeia.
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O Direito, como um fato social e histórico, se apresenta sob diversas formas, em função de diversos interesses, refletindo, assim, em variadas estruturas normativas. O Direito Internacional Público tem como objeto de estudo as relações jurídicas estabelecidas na comunidade internacional, ou seja, a própria palavra faz referência de que se trata de um direito inter-nações, baseado não em um ordenamento de um Estado específico, mas pressupõe a correlação entre os Estados. Assim, quando o Brasil estabelece relações com outros países para a solução de questões que lhes são comuns, tais relações ficam submetidas às normas do Direito Internacional. Uma das fontes do Direito Internacional Público é o Tratado, resultado jurídico de uma negociação política. A ideia central de um Tratado é o acordo formal entre os países que o compõe, ou seja, é a vontade soberana dos Estados, traduzida num contrato, num acordo, não sendo necessário que seja escrito. O Tratado rege-se pelo princípio da boa-fé e pelo sentido insculpido no brocardo latino “pacta sunt servanda”, que traduz a força obrigatória dos contratos. Sua interpretação deve se dar a partir das circunstâncias nas quais ele foi concluído, bem como observando-se as regras do direito internacional.
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Material de excelente auxilio para nós que almejamos uma carreira à base de concursos jurídicos. Parabéns.
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Simplesmente: Parabéns!
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A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados tem, portanto, um papel fundamental nas relações internacionais atuais. Concluída em 23 de maio de 1969, a Convenção de Viena está em vigor no plano internacional desde 27 de janeiro de 1980, quando foi ratificada pelo 35º país, tendo sido até hoje adotada por 110 Estados. As reservas feitas pelo Brasil à Convenção de Viena trazem à tona uma das principais questões envolvendo Estados e sua adesão a tratados: a interação entre direito interno e esse novo direito, resultante do tratado, que o Estado passa a ter que respeitar. Uma dessas reservas foi acerca do artigo 25 que trata da aplicação provisória de um tratado, enquanto ele não adquire vigência no plano internacional. Entendeu-se que o artigo poderia ferir a competência do Congresso Nacional acerca da adoção definitiva dos tratados. Isso porque, segundo o Artigo 49, inciso I, da Constituição Federal, o Brasil só se obriga internacionalmente após o assentimento do Congresso. Com essa reserva, o Brasil demonstra cuidado em procurar evitar que um tratado internacional altere o funcionamento e as prerrogativas de suas instituições internas. E também para que uma norma interna não seja justificativa de inadimplemento de uma obrigação no plano internacional depois de já aderir ao tratado.
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Boa tarde! Sabe me dizer onde encontro as reservas feitas pelo Brasil em tratados internacionais?
Obrigada
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O Tratado de Cooperação Amazônica celebrado em Brasília, no dia 3 de julho de 1978, pelos oito países amazônicos (Brasil, Bolívia, Colômbia, Equador, Guina, Peru, Suriname e Venezuela) tem por objetivo promover o desenvolvimento integrado da bacia amazônica, de modo que os benefícios dessa união seja dividida entre as partes contratantes, a fim de elevar o nível de vida de seus povos. Há a intenção também de promover pesquisa científica e tecnológica, utilização racional dos recursos naturais e o fomento do comércio entre populações limítrofes.
Tal tratado advém da consciência de que para que haja um desenvolvimento integral da Amazônia é fundamental que o crescimento econômico acompanhe a preservação do meio ambiente, também do intendimento que, assim como o desenvolvimento sócio-econômico, a preservação ambiental é responsabilidade inerente à soberania de cada Estado e o pensamento lógico de que apensa um Estado não é capaz de realizar tais responsabilidades sozinho, visto que a bacia amazônica possui um território de sete milhões de quilômetros quadrados e é considerada a maior bacia fluvial do planeta.
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Parabéns pelo site!
Estou em dúvida em qual tratado internacional de direitos humanos o Brasil é signatário sobre a educação, podem me ajudar?
Agradeço desde já!
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Pacto da Sociedade das Nações (1919). Com o passar do tempo, os governantes entenderam a necessidade de preservar a dignidade humana em seu sentido mais amplo, fazendo acordos com outros chefes de estado, para amenizar os efeitos decorrentes da guerra. Foi a partir deste momento que o Direito Internacional começou a versar sobre a paz, ditando normas que regulariam condutas nos conflitos armados, demonstrando a necessidade de solucionarem-se as divergências internacionais de modo pacífico. Mas, os acordos não traziam nenhuma obrigatoriedade. Por isso mesmo, ficava a critério subjetivo, obedecer ou não aos acordos.
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Muito obrigada. Não consegui encontrar os tratados em nenhum outro site, inclusive sites governamentais (como a Câmara, que exigia login e senha).
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Muito bom o site! meus parabéns!!! ajudou muito
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Eu, Ofelia Lopes Soares Estou a fazer a minha denuncia por tortura,moro no brasil,no Estdo de Salvador Bahia,na rua visconde de caravelas,28 Ribeira. Estou sofrendo torturas por Militares corruptus,sou pessoa de bom indoli,familia,nada que abone a minha conduta.Porque ? Isto estar acontecendo,comigo é minha irmã,estão deformando o nosso rosto.Por favor,nus ajudem ! Muito Obrigado !
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Magnifico
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De acordo com a teoria clássica, PAR IN PAREM NON HABET JUDICIUM/IMPERIUM (iguais não podem julgar iguais), ou seja, o Estado estrangeiro não poderia ser julgado pelas autoridades de outro Estado contra a sua vontade.
Esse princípio foi formulado ainda na Idade Média, sendo compatível com noções que se tornariam caras para o Direito Internacional, como a soberania, a exclusividade jurisdicional, a independência e a igualdade jurídica entre os Estado.
Cuida-se, portanto, da teoria da imunidade absoluta, que permite que um Estado estrangeiro não se sujeite à jurisdição doméstica de outro ente estatal, salvo com seu consentimento. Atualmente, essa visão clássica está superada.
A visão moderna, por sua vez, divide os atos estatais em atos de império e atos de gestão.
Com a progressiva intensificação das relações internacionais a imunidade passou a ser flexibilizada, notadamente entre o final do século XIX e a década de 60 do século passado. Firmou-se o seguinte posicionamento:
a) ATOS DE IMPÉRIO: são aqueles que o Estado pratica no exercício de suas prerrogativas soberanas, havendo imunidade de jurisdição;
b) ATOS DE GESTÃO: são aqueles em que o ente estatal é virtualmente equiparado a um particular, não havendo imunidade. Ex.: aquisição de bens móveis e imóveis, contratação de serviços e funcionários para missões diplomáticas, RESPONSABILIDADE CIVIL etc.
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Parabenizo pela iniciativa! Gostei demais do site da coletânea que facilita muito a nossa pesquisa, mas esse fundo preto com letra branca dificulta a leitura. Geralmente estudamos a noite e essa formatação castiga muito os olhos.
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Meus sinceros parabéns pela iniciativa, agora este é um dos meus sites favoritos e prioritários.
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Parabéns pela coletânea. Estudo para Procurador da República e ainda não havia achado nada tão organizado.
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Olá, parabéns pelo site.
onde encontro a relação dos países que assinaram as convenção de viena (20/12/1988), de palermo e de mérida?
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Uma palavra de apreço pelo trabalho desenvolvido no ordenamento de documentos importantes como são estes. Facilita-nos a consulta. A organização preza pelo brio profissional. Parabéns.
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Parabéns a todos os organizadores pelo esforço e dedicação expendidos!!! Magnífico trabalho. Obrigado mesmo.
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grande dificuldade de se solucionar os conflitos entre as normas internas e internacionais se dá pelo fato de não existir uma norma unificada reguladora dos assuntos e relações internacionais. Duas são as teorias adotadas por doutrinadores em relação às normas internacionais e internas: a teoria monista e a teoria dualista. Ao analisarmos a legislação brasileira em vigor podemos concluir que no que se refere a vinculação dos tratados internacionais pelo ordenamento jurídico interno,não há a prevalência da teoria monista, tendo em vista que a incorporação do tratado pelo ordenamento jurídico brasileiro não se dá de forma simples: há a aprovação tanto do Congresso Nacional quanto do Presidente da República. Além disso, o tratado ainda passa pelo controle de constitucionalidade, para que, assim, seja possível sua incorporação pelo direito interno brasileiro tornando- se uma norma vigente. Havendo qualquer assunto que viole algum dispositivo constitucional, o tratado não será aprovado, e caso seja dada a sua aprovação mesmo que contenha conteúdo contrário ao texto da Constituição, será considerado inconstitucional.
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Estou estudando para um concurso, e na minha pesquisa sobre quais tratados e convenções que o Brasil é signatário possuem status de EC fui trazido até esta página que muito me ajudou. Obrigado.
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Olá, gostaria de confirmar se a Convenção de Chicago sobre a Aviação Civil que inclusive estabeleceu a noção de soberania dos estados sobre o seu espaço aéreo conta como um Tratado Internacional…. pois não encontrei nesse site, que está organizado de forma ecelente, por sinal. Parabéns.
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excelente* desculpe-me o erro
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