32 comentários sobre “Direito Internacional Público

  1. Rafaela Leite 27/06/2013 / 15:54

    O desenvolvimento histórico do Direito Internacional Público, possui como marco inicial, segundo a doutrina, o primeiro tratado internacional registrado na História: Tratado de Paz celebrado entre Hatusil III, rei dos hititas, e Ramsés II, faraó egípcio da XIXa dinastia (assinado em algum momento entre 1280 e 1272 a.C). O referido tratado pôs fim às guerras entre os dois povos, estabelecendo aliança contra inimigos comuns e disciplinando as respectivas relações de comércio, migração e extradição.

    Os tratados, na origem, fundamentavam-se no costume. As grandes navegações iniciadas no séc. XV, resultantes da expansão dos impérios europeus (principalmente Espanha e Portugal), tornaram mais complexas as relações entre os Estados. Por mais ou menos duzentos anos, os tratados celebrados são quase sempre bilaterais. Somente no séc. XVII começam a surgir os primeiros tratados multilaterais e, no mesmo período, verifica-se a constitucionalização dos Estados europeus, fenômeno que dá origem à inserção dos parlamentos no contexto do Direito Internacional Público. Consolida-se, assim, o vínculo formal entre o Direito Internacional Público e o Direito Constitucional.

    O Direito Internacional Público é hoje um importante instrumento do cotidiano político, econômico, social e cultural de todo o Estado, daí a importância de seu estudo, bem como as suas transformações e perspectiva.

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  2. Rodrigo Colombini 17/07/2013 / 14:13

    O tratado conhecido como “Paz de Westfália” é um marco histórico do direito internacional público, no ano de 1648, principalmente no que se refere ao surgimento do Estado-nação moderno. No entanto, antes desse momento já haviam sido realizados tratados entre povos diferentes, ora visando comércio e outras vezes acordos de paz ou territórios. Um dos exemplos, como citado acima, é o Tratado de Paz celebrado entre Hatusil III, rei dos hititas, e Ramsés II, faraó egípcio, que pôs fim à guerra entre estes dois povos.

    Ainda na antiguidade, podemos constatar que os gregos também reconheciam a inviolabilidade dos embaixadores, diferentemente do que ocorria em Roma, onde apenas a lei interna prevalecia, a pax romana.

    Na Idade Média a figura que mais exercia este poder de tratados internacionais era, sem dúvida, o Papa, visto o grande poder e autoridade atribuídos a este no referido período. Além disso, era considerado árbitro inviolável das relações entre nações. A Igreja também contribuiu para a chamada “humanização da guerra”.

    Na Idade Moderna, o direito internacional torna-se mais parecido com o que conhecemos hoje. Além dos tratados advindos do descobrimento de novas terras, surgiu a noção de Estado Nacional e soberania estatal, consolidados estes pela Paz de Westfália. Já na Idade Contemporânea, a partir da Revolução Francesa, reforçou-se o conceito de nacionalidade com as unificações da Itália e da Alemanha. O Congresso de Viena foi um dos mais importantes tratados internacionais da história ocidental, encerrando a Era Napoleônica. Ainda, houve a criação de alguns organismos internacionais que deveriam justamente tratar de assuntos transnacionais. Mais duas importantíssimas convenções ocorreram neste século XIX: a de Genebra e a Conferência de Berlim.

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  3. Rariane 17/07/2013 / 15:05

    O DIP é o conjunto de normas que regula as relações externas dos atores que compõem a sociedade internacional que surge na Idade Média, mas o marco do surgimento do DIP como ciência autônoma data de 1648, com o Tratado de Westfália, que deu fim à Guerra dos Trinta Anos – um conflito sangrento entre católicos e protestantes entre 1618 e 1648.
    Sua relação jurídica trata das relações exteriores entre os atores internacionais (sociedade internacional), compondo tensões, tendo como fonte os tratados internacionais.
    Não há hierarquia entre as normas de direito internacional público, de sorte que só a análise política, independente da lógica jurídica, faz ver um principio geral, qual seja o da não-intervenção nos assuntos domésticos de certo Estado, como merecedor de maior zelo que um mero dispositivo contábil escrito em tratado bilateral de comércio ou tarifas.
    Com o florescimento do Direito Internacional tivemos a criação dos primeiros organismos internacionais com vistas a regular assuntos transnacionais, a proclamação da Doutrina Monroe e a primeira das Convenções de Genebra, dentre inúmeras outras iniciativas.
    Durante o século XX, o Direito Internacional foi aprofundado e consolidado com a criação da Sociedade das Nações, mais tarde, Organização das Nações Unidas (ONU), e neste século também foi codificado o Direito Internacional e a proliferação de tratados nascida na necessidade de acompanhar o intenso intercâmbio internacional do mundo contemporâneo.

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  4. Lucas Bortogliero do Valle 17/07/2013 / 15:41

    Nem tão antigo nem tão recente. Uma das correntes doutrinárias aponta no sentido de que o direito internacional público seria produto dos vários fatores econômicos, sociais e políticos da idade média.

    Alguns ainda dirão que o direito internacional é tão antigo quanto as relações humanas, mas o direito das gentes, como conhecemos hoje, não existiu na antiguidade clássica, onde havia somente um conjunto de regras aplicáveis a cidades vizinhas e com traços religiosos e raciais comuns. Não havia, portanto, nem lei comum entre nações estrangeiras, muito menos igualdade econômica entre elas.

    Esse direito como ciência autônoma e sistematizada só surge de fato após os tratados de Westfália, que puseram fim à guerra dos 30 anos.
    A despeito dos tratados supra, pode-se dizer que foi a primeira vez em que tivemos em âmbito internacional, o reconhecimento da igualdade formal entre estados, criando um sistema capaz de sustentar as relações entre os estados independentes.

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  5. Verônica Peixoto 17/07/2013 / 16:00

    Primeiramente, o vocábulo internacional foi utilizado pela primeira vez por Jeremias Bentham em 1780 para diferenciar o assunto ou matéria de estudo dos demais direitos. Mas, muito antes disso, os Estados/povos já se relacionam entre si, sendo necessário regras para equalizar direitos, sejam internos ou internacionais.

    Um marco importante na história do DIP é o Tratado de Vestfália ou originalmente Westfalia, assinado em 24/10/1648, cujo objetivo principal foi pôr fim à Guerra dos Trinta (30) anos na Europa (de 1618 à 1648) e que trouxe paz à Europa, originou o princípio da igualdade jurídica dos estados e possibilitou um equilíbrio europeu.

    Com a Revolução Francesa em 1789 e as Guerras Napoleônicas (1792/1815), houve a destruição dos conceitos propostos pelo Tratado de Vestfália e consequentemente o Direito Internacional passou por uma espécie de recrudescimento. Porém, no Congresso de Viena em 1815, que consagrou a queda de Napoleão e estabeleceu uma nova ordem política na Europa, houve a instituição de novos princípios de direito internacional.

    No século XX houve a consolidação do Direito Internacional, com a criação da Sociedade das Nações, após a 1ª Guerra Mundial, e da ONU, após a 2ª Guerra.

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  6. Mariana Silva Borges 17/07/2013 / 16:03

    Os Estados e povos vem se relacionando entre si desde os tempos mais remotos. Porém, o vocábulo internacional só passou a ser utilizado a partir de 1780.
    Contudo, ainda que houvesse essa proximidade e mesmo interação entre esses povos, não podemos identificar tais relações como sendo direito internacional, principalmente na concepção moderna que hoje temos, porquanto suas diferenças culturais, morais, religiosas, sociais eram tão grandes que era impossível se falar em um direito internacional que pudesse abranger tais situações.
    Mais tarde é firmado o tratado de Westfalia, assinado em 24/10/1648, cujo objetivo principal foi pôr fim à Guerra dos Trinta anos na Europa. Com a assinatura desse Tratado, que trouxe a paz para uma Europa cansada de uma longa guerra, triunfou também, o princípio da igualdade jurídica dos Estados, e possibilitou um equilíbrio europeu.
    No Congresso de Viena, em 1815, que consagrou a queda de Napoleão e estabeleceu uma nova ordem política na Europa, houve a instituição de novos princípios de direito internacional, entre eles – a proibição do tráfico de negros, a liberdade de navegação, e a classificação para os agentes diplomáticos.
    Posteriormente eclodiram a I e II Guerras Mundiais que fortaleceram e aprimoraram cada vez mais o cenário internacional através de tratados e comunidades, até se chegar ao alto grau de complexidade nas relações internacionais que temos atualmente.

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  7. Gabriel Massena 17/07/2013 / 17:06

    Pode – se inferir que o Direito Internacional Público tal como é conhecido atualmente surgiu na Idade Moderna. O marco inicial engloba o surgimento dos Tratados de Westfália, em 1648, que colocaram o fim à guerra dos 30 anos entre católicos e protestantes, e é o período pelo qual se tem o surgimento da concepção de Estado Moderno muito similar ao que conhecemos hoje. Nessa época foram definidos elementos mínimos para a existência de um Estado. Os Estados abandonariam a ideia de hierarquia internacional baseada na religião e não mais reconheceriam nenhum outro poder acima de si próprios. Surge então o conceito de Soberania Estatal.

    No decorrer da Idade Moderna e, sobretudo na Idade Contemporânea é que o florescimento do Direito Internacional se fez maior. A partir daí se tem a criação dos primeiros organismos internacionais com vistas a regular assuntos transnacionais, com a intenção de acalmar e apaziguar o surgimento de inúmeros conflitos internacionais como as Duas Grandes Guerras e a Guerra Fria. Durante o século XX, o Direito Internacional foi aprofundado e consolidado com a criação da Sociedade das Nações, mais tarde, Organização das Nações Unidas (ONU).

    Em suma o Direito Internacional Público sempre evoluiu através de marcos históricos, os quais representaram até a atualidade, pelo menos para esse ramo do direito, o primeiro grande ciclo, o qual encerrou-se claramente após o fatídico 11 de setembro de 2001. Após esse acontecimento e mais recentemente também a cada vez mais prolongada crise econômica, estamos enfrentando mudanças significativas na organização jurídica internacional. Não há um estado permanente de “calmaria”, seja no âmbito do estado de paz, seja no econômico, seja no político, etc.

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  8. Laura Lis de Castro Campos 17/07/2013 / 19:26

    O Direito Internacional surge da necessidade, diante da coexistência de diversas ordens jurídicas heterogêneas, de pôr fim aos conflitos normativos entre Estados, de estabelecer o consenso entre os diversos ordenamentos internos.
    Das relações travadas entre o Direito Internacional e o Direito interno surgem discussões que buscam determinar a posição hierárquica do Direito Internacional frente ao Direito Interno e solucionar os conflitos, porventura existentes, entre normas internacionais e as normas internas de cada ordenamento jurídico. A questão, embora seja de interesse global, não apresenta um regramento uniforme e universal, uma vez que recebe tratamento diferente de acordo com o Direito Constitucional de cada Estado.
    O primeiro tratado de que se tem notícia foi o firmado pelo faraó egípcio Ramsés II e o rei dos Hititas, Hattusil III, por volta do ano 1280 e 1272 antes de Cristo. O tratado pôs fim à guerra que existia nas terras sírias.
    Com o desenvolvimento do Direito Internacional, é cada vez maior o número de tratados que regulam não apenas relações interestatais ou entre organizações internacionais, em uma perspectiva clássica do Direito Internacional, mas também relações entre Estados e as pessoas e instituições sob sua jurisdição, sejam elas nacionais ou não, ou mesmo relações entre sujeitos de direito interno e a sociedade internacional.

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  9. Filipe de Figueiredo Silva 23/07/2013 / 14:02

    Surge o Direito Internacional Público a partir da necessidade dos chamados sujeitos de direito internacional, os Estados nacionais, em manterem relações diplomáticas entre si, sejam através do comércio, construções de embaixadas, assinatura de tratados e outras formas de obrigação.
    Como já citado pelos colegas, o mais famoso tratado da Antigüidade remota é, possivelmente, o de Kadesh, concluído entre Ramsés II do Egito e Hatusil III dos hititas no século XIII a.C. Também podemos citar o tratado mais antigo registrado é o celebrado entre Lagash e Umma, cidades da Mesopotâmia, relativo à fronteira comum.
    Na Roma antiga, não se tinha um Direito Internacional Publico, sendo, para os romanos, todos os direitos submetidos a sua ordem interna, a “Pax Romana”.
    Avançando para a Idade Média, temos a figura do papa como um árbitro das relações internacionais, devido ao imenso poder da igreja nas negociações com os estados europeus ainda em formação.
    Na Idade Moderna, a Paz de Vestfália, também conhecida como os Tratados de Münster e Osnabrück (cidades alemãs), criou o moderno Direito Internacional Público ao estabelecer dentre outras conseqüências, a independência dos Países Baixos da Espanha, terminando-se com a Guerra dos Oitenta Anos. Dessa forma a Europa começou a adotar uma organização política centrada na ideia de que a cada nação corresponderia um Estado.
    Posteriormente, após a Revolução Francesa, começariam a ser realmente consolidados os estados nacionais, com as unificações italiana e alemã no século XIX.
    Já no século XX a criação da Sociedade das Nações, e posteriormente a criação da Organizações das Nações Unidas – ONU, consolidou-se o intercâmbio internacional do mundo contemporâneo, caracterizado pelas inúmeras relações de interdependência entre os Estados Modernos.

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  10. Gabriela Cristina Ferreira da Silva 25/07/2013 / 11:19

    O Direito Internacional Público, consoante doutrina dominante, despontou na Europa, em período posterior à Paz de Vestfália, que pôs fim à Guerra dos Trinta Anos. É que foi com a Paz de Vestfália que o Direito Internacional foi reconhecido como ciência autônoma e sistematizada, bem como foi inaugurado o Estado Moderno.
    Num primeiro momento, teve-se a concepção do Direito Internacional clássico, baseado no reconhecimento dos Estados soberanos como únicos sujeitos desse direito e considerados formalmente iguais. Após a Primeira Guerra Mundial, passou-se ao Direito Internacional moderno, fundado na tentativa de se organizar a comunidade internacional e solucionar conflitos de maneira racional, impedindo-se o uso da força. No contexto de encerramento oficial da referida Guerra, foi assinado o Tratado de Versalhes, no qual foi criada na Ligas das Nações, com vistas a evitar uma nova guerra.
    Em que pese a ocorrência da Segunda Guerra Mundial de 1939 a 1945, o Direito Internacional não perdeu espaço, sendo que com o fim desta surgiram organizações internacionais, como a ONU, criada em 1945 por meio da Carta das Nações Unidas.
    O Direito Internacional surge para regular as relações internacionais e acompanha as transformações que a sociedade internacional vem sofrendo ao longo do tempo, sendo que atualmente tem-se diversos sujeitos de direito internacional, engajados na elaboração e participação da diversidade de tratados.

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  11. Afonso Códolo Belice 31/07/2013 / 13:29

    O direito Internacional tem uma história que é intrínseca a das sociedades políticas e do Direito em si. Sua história penetra na história do Estado. Dessa maneira, pode-se distinguir dois períodos, o mais longo, que vai até a Primeira Guerra Mundial, e o que subseqüente, que se segue até hoje e já passou por uma série de mudanças.
    Nos tempos remotos, o tratado mais famoso é, como já citado, o de Kadesh, concluído entre Ramsés II do Egito e Hatusil III dos hititas no século XIII a.C.
    Na Idade Média, o papa era considerado o árbitro por excelência das relações entre os Estados. A grande contribuição da instituição que comandava foi a humanização da guerra. Três conceitos tiveram forte impacto à época: a Paz de Deus, a Trégua de e a noção de Guerra Justa. Ao final deste tempo histórica foi estabelecia por Milão, em Florença, a primeira Missão diplomática de caráter permanente

    Na Idade Moderna nasce o direito internacional tal como o conhecemos hoje. Aparecem noções como de Estado nacional e de soberania estatal, conceitos consolidados em 1648 pela Paz de Westfália (1648).

    Em 18115, O Congresso de Viena encerrou a era napoleônica, o que resultou em grande impulso para o direito internacional, pois adotou entre suas medidas, pela primeira, classificação para os agentes diplomáticos. Já a Conferência de Berlim, em 1885, organizou o neo-imperialismo europeu na África.
    Durante o século XX, o direito internacional foi modernizado com a criação da Sociedade das Nações e, mais tarde, da Organização das Nações Unidas. A proliferação de tratados nasceu da necessidade de acompanhar o grande intercâmbio internacional do mundo.

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  12. Heriberto Carvalho Galvão 07/08/2013 / 23:55

    A expressão Direito Internacional Público não caracteriza hoje o ramo da ciência jurídica a que
    se destina.Sugerida por Jeremias Bentham,nos fins do Século XVIII,indicaria um direito regula-
    dor de relações entre nações,quando,na verdade,seus principais são os Estados.
    Na técnica do Direito Público moderno não é de confundir-se a formação jurídico-política do Es-
    tado com a histórico-natural de uma nação,não obstante certa literatura jurídica,sobretudo anglo-
    saxônica,nem sempre manter nítida a distinção.
    Quando Mancini,em célebre preleção na Universidade de Turim,aos 24 de janeiro de 1851,sus=
    tentava,continuando o ensinamento de Romagnosi e Casanova,a existência “dela nazionalitá
    come fondamento del diritto dei genti”,nada mais fazia,como acentua Catellani,do que anunciar
    “um direito das gentes ideal”,não lhe sendo estranho o propósito patriótico de concorrer para a
    obra da unificação italiana.Era o reconhecimento nas diferentes nações do direito potencial de
    se constutuírem em Estados independentes.O princípio da nacionalidade seria elemento ideal,
    ou melhor,ético do Direito Internacional.
    Os termos Staatenrecht, “Direito de Estados”,usado por Kant,ou Direito Interestatal,poderiam
    corresponder melhor à doutrina tradicional,que via no Direito Internacional Público um direito
    exclusivamente entre Estados.O Direito Internacional Público pressupõe a existência de uma
    pluralidade de Estados.E,mais do que simples pluralidade,de uma comunidade ou sociedade
    de Estados,isto é,que estes se encontrem ligados por interesses ou vínculos que estabeleçam
    laços de convivência e solidariedade.
    Para terminar,o grande jurista holandês Hugo Grotius firmou as bases do Direito InternacionaL

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  13. Gabriel Pereira Vieira 21/08/2013 / 13:59

    É praticamente impossível definir qual o momento de surgimento do Direito Internacional Público. Certamente há marcos inegáveis que ajudaram a consolidá-lo e a torná-lo ferramenta imprescindível para as relações diversas entre os Estados. Creio que, a partir do momento em que se formaram povos e nações – ainda que em formas “primitivas” e diferentes da atual noção de Estado-Nação- já se pode falar em um DIP.
    Parte majoritária dos juristas, porém, reconhece que o Direito Internacional surgiu a partir da Paz de Vestfália em 1648
    As relações na Idade Moderna começaram a delinear como seria o atual Direito Internacional. As relações, inclusive entre os Estados e a Igreja, se tornaram mais complexas necessitando de instrumentos diplomáticos mais sofisticados e cientificamente elaborados.
    E foi justamente na Idade Contemporânea que o DIP viu seu apogeu, com a criação da ONU e diversos órgãos responsáveis pelas diversas matérias de interesse comum dos Estados.Além da prática de formulação de tratados/acordos/protocolos(etc) internacionais; tratados estes com força jurídica legítima e obrigatória.

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  14. Jéssica Nogueira Ribeiro Dutra 26/08/2013 / 20:40

    A história do Direito Internacional está atrelada à própria história da formação dos Estados. O reconhecimento de uma ordem pública representativa do povo fez com que fosse necessária a imposição e criação de normas jurídicas que serveriam de norte para regulamentar as relações em âmbito internacional.
    Durante o processo histório houve a criação de diversos tipos de Estado. Consequentemente, a cada época corresponde um “tipo” de direito internacional diferente. Em outras palavras, não havia uma regulamentação jurídica geral, sendo que os Estados firmavam acordos entre si mas não havia a preocupação de se unificar as disposições normativas.
    Em relação ao moderno direito internacional que, ressaltesse, não vem de longa data, há dois períodos importantes: o mais longo, que se desenrola até a Primeira Guerra, e o que vem desde então.
    No primeiro período, conhecido como clássico, a relação estabelecia-se apenas entre Estados e cingiam-se a elaboração de tratados de comércio, de aliança e de paz.
    Lado outro, no período posterior conhecido como Direito Internacional contemporâneo, os Estados passam a concorrer com sujeitos de outro tipo: as organizações internacionais.
    É, inclusive, no período contemporâneo que o princípio da soberania vai sofrer progressivas restrições e limitações.
    Ressalte-se que é a Revolução Francesa um dos adventos mais importantes que mudou os rumos do Direito Internacional : afirmava-se que a soberania residia no povo e não nos monarcas, sendo o Direito Internacional não só a relação entre os Estados, mas entre os povos que são indivíduos livremente iguais.
    O desenvolvimento do conceito de soberania e a nova forma de se interpretar as relaçoes entre Estados ou organizações internacionais é que permetiu a elaboração de acordos a nível internacional, revestidos de legitimidade jurídica em âmbito interno e externo.

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  15. Daniela Bernardes 28/08/2013 / 14:35

    Num primeiro momento, o objeto do Direito Internacional são os Estados, regendo
    a atividade inter-Estatal. Com o fim da 2ª Guerra Mundial começam a surgir as
    Organizações Internacionais (ONU, OMC, FMI, etc.), e estas passaram a deter também
    personalidade Jurídica Internacional, atribuindo aos indivíduos capacidades
    postulatórias.
    Atualmente, o objeto moderno do Direito Internacional são os
    Estados, as Organizações Internacionais e os Indivíduos. Alguns doutrinadores
    salientam que as empresas são atores atuantes nas relações internacionais, de modo que
    devem figurar como integrantes do Relacionamento internacional. Quanto ao indivíduo,
    este tem responsabilidade ativa e passiva, podendo tanto postular quanto ser
    demandado internacionalmente.

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  16. Érica Ansaloni 30/08/2013 / 21:19

    Surgimento do Direito Internacional Público: O DIP surge na Idade Média, mas o marco do surgimento do DIP como ciência autônoma data de 1648, com o Tratado de Westfália, que deu fim à Guerra dos Trinta Anos – um conflito sangrento entre católicos e protestantes entre 1618 e 1648. Este marco é considerado o surgimento do Estado Moderno – que vem a ser o ator mais importante do Direito Internacional Público. Modernamente, temos 1945, com o surgimento das Organizações Internacionais. Há duas premissas sobre as quais devemos estudar o DIP:
    – Todo Estado soberano é igual, e não existe ninguém acima dele;
    – Todas as normas e decisões internacionais são RECOMENDAÇÕES.

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  17. Heriberto Carvalho Galvão 31/08/2013 / 22:59

    Entre os fatos da vida internacional contemporânea,avultam os organismos destinados a regular
    e disciplinar certos aspectos de sua atividade.Pela importância ,número e atividade,constituem
    eles aos olhos do grande público,o que de mais visível e real apresenta o moderno Direito das
    Gentes.
    Os teóricos da paz,em seus projetos,não a compreendiam sem que os Estados se reunissem em
    coletividades mais ou menos amplas,de caráter internacional,destinadas a impedir a guerra e
    solucionar os dissídios surgidos entre eles.É a extensa legião dos “irenistas”,desde o norman-
    do Pierre Dubois,com a sua De recuperatione Terrae Sanctos,publicado entre 1305 e 1307,
    Georges de Podiebrad,Rei da Boêmia ,o monge Émeric Crucé,que em 1623 publica Le Nouveau
    Cynée,até Maximiliano de Betunia,William Penn,o Abade Saint-Pierre,Rousseau,Jeremias Ben-
    tham e Kant.
    Nenhum desses precursores conseguiu,porém,ver convertido em realidade o plano de paz per-
    pétua que idealizara.E,no decorrer dos séculos,só em 1815 surge a Santa Aliança,como primei-
    ro ensaio de organização internacional,o Diretório Europeu para a manutenção da paz e da no-
    va ordem política estabelecida pelo Congresso de Viena.
    O internacionalismo dos Estados que o compunham,após os congressos de Aix-la-Chapelle,em
    1818,Troppau,em 1820,Laybach,em 1821,e Verona,em 1822,seria o fator principal de desagre-
    gação da Santa Aliança.As exigências do legitimismo e o movimento das nacionalidades des-
    truíram-na e afastaram,ainda por largo tempo,as possibilidades de realização do ideal de paz
    permanente.

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  18. Nelmer Freitas 01/09/2013 / 20:21

    Partindo do pressuposto de que o Direito Internacional Público é aquele que rege as relações entre Estados, é impossível precisar com exatidão qual foi a primeira vez que isso ocorreu. Desde a antiguidade os povos mantêm relações entre si; realizando transações comerciais, enviando embaixadores, firmando tratados, acordos e entrando em guerra.
    Existem registros tão antigos como o tratado celebrado entre Lagash e Umma, que data de aproximadamente 4500 a.C. e teve por objeto colocar fim a uma guerra travada entre as duas cidades mesopotâmicas. Dentro do contexto da antiguidade, os gregos foram vanguardistas praticando princípios como a inviolabilidade de embaixadores, o respeito a tratados e a solução de conflitos por arbitragem.
    No período medieval a igreja católica exerceu papel fundamental no Direito Internacional do mundo ocidental, onde o Papa exercia papel de árbitro, com competência inclusive para desobrigar um chefe de Estado a cumprir um tratado. A igreja também foi importante nesse período promovendo a humanização da guerra através dos princípios como da Guerra Justa.
    O tratado de Westphalia firmado em 1648 consolida concepções como Soberania Estatal e Estado Nacional, sendo por isso um marco fundamental para o Direito Internacional como conhecemos hoje. A partir desse momento a igreja deixa de ser a instância máxima que rege as relações internacionais.
    No período contemporâneo marcos importantes para o Direito Internacional ocidental foram a Congresso de Viena, a Convenção de Genebra e Conferência de Berlim. No século XX a criação da Sociedade das Nações e posteriormente a Organização das Nações Unidas consolidaram e aprofundaram o Direito Internacional. A partir desse momento outros atores, além dos Estados propriamente ditos, passam a fazer parte dessas relações de Direito Internacional por sua relevância, como as organizações internacionais.

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  19. Wanessa Duarte 07/01/2014 / 19:01

    Os Tratados versam sobre o relacionamento entre os Estados que pode envolver vários interesses, sejam sobre Meio Ambiente, bélicos, culturais, comerciais dentre diversos temas que possam abarcar.
    Os países recorrem a esses institutos para a realização de acordos ou convênios, solução de conflitos ou até mesmo a proteção da dignidade da pessoa Humana.
    Os tratados trazem inúmeros benefícios aos países.
    Porém existe os tratados desiguais que traz uma contradição que pode ser explicada pela desigualdade de poderes, em que a parte mais poderosa utiliza a coerção em favor de seu interesse, o que acontece por exemplo nos tratados de comércio.
    Há outros exemplos de tratados desiguais: a Carta das Nações Unidas, que institui um Conselho de Segurança com 5 membros permanentes que na prática controlam toda a política internacional e as operações militares (são eles: Estados Unidos, Reino Unido, França, Rússia e China); e também o Tratado de Não-Proliferação de Armas Nucleares, que, ao contrário do que o seu título sugere, serve para assegurar o monopólio do armamento nuclear nas mãos desses mesmos 5 países.
    Ao mesmo tempo em que milhares de tratados de direitos humanos são criados, acontecem violações inacreditáveis, como a prática constante de o País atacar outro violentamente onde tem-se como exemplo o ataque a Israel.

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  20. Rafaela Cardoso 25/02/2014 / 17:48

     Atualmente, os tratados são as principais fontes de direito internacional. O Estatuto de Haia não estabelece nenhuma hierarquia entre as fontes de direito internacional, mas reconhece que os tratados, os costumes e os princípios gerais do direito são fontes fundamentais e os demais meios auxiliares. No plano do direito internacional, não ha nenhuma hierarquia entre os tratados e os costumes, podendo o costume derrogar norma expressamde um tratado.  Hoje não apenas os Estados celebram tratados internacional, mas também outros sujeitos de direito internacional como as Organizações Internacionais.

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  21. Rafaela Cardoso 25/02/2014 / 18:06

    O fato do costume ser uma fonte do direito internacional pode ensejar um problema: a possibilidade da oposição de uma norma costumeira de Estados que não participaram diretamente da construção da prática nem da elaboração da opinio juris. Fica difícil saber quanto tempo é necessário para que a norma seja consolidada, desse modo o costume além de ter um caráter fundamental para o direito internacional, acaba se tornando algo misterioso.

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  22. Rafaela Cardoso 25/02/2014 / 18:23

    As OIs, sujeitos derivados do direito internacional, são associações voluntárias de Estados, constituídas através de um tratado, buscando interesses comuns por meio de uma cooperação permanente entre seus membros.
    Com o surgimento das OIs, o relacionamento interestatal deixou de ser bilateral para se tornar multiestatal. Os Estados ao manterem suas prerrogativas tradicionais de exercício do poder, concordaram em criar mecanismos multilaterais dotados de instrumentos capazes de atuar nos mais diversos campos, inclusive de forma preventiva, como por exemplo, quando se trata da manutenção da paz e da segurança internacional.

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  23. Joana Lima 25/02/2014 / 21:33

    A Carta das Nações Unidas, ou Carta de São Francisco é o acordo que forma e estabelece a organização internacional alcunhada Nações Unidas, documento que, logo após a Segunda Guerra Mundial, criou a Organização das Nações Unidas em substituição à Liga das Nações como entidade máxima da discussão do Direito internacional e fórum de relações e entendimentos supra-nacionais. Foi assinada em São Francisco a26 de junho de 1945 pelos cinquenta e um Estados membros originais.
    Os povos das nações unidas, resolvidos a preservar que estão por vir do flagelo da guerra, que por duas vezes, no espaço da nossa vida, trouxe sofrimentos à humanidade, e a reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor do ser humano, na igualdade de direito dos homens e das mulheres, assim como das nações grandes e pequenas, e a estabelecer condições sob as quais a justiça e o respeito às obrigações decorrentes de tratados e de outras fontes do direito internacional possam ser mantidos, e a promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade ampla.
    Com isso, praticar a tolerância e viver em paz, uns com os outros, como bons vizinhos, e unir as suas forças para manter a paz e a segurança internacionais, e a garantir, pela aceitação de princípios e a instituição dos métodos, que a força armada não será usada a não ser no interesse comum, a empregar um mecanismo internacional para promover o progresso econômico e social de todos os povos. Em vista disso, os respectivos Governos, por intermédio de representantes reunidos na cidade de São Francisco, depois de exibirem seus plenos poderes, que foram achados em boa e devida forma, concordaram com a presente Carta das Nações Unidas e estabelecem, por meio dela, uma organização internacional que será conhecida pelo nome de Nações Unidas.
    Seu principal propósito foi o de transferir o monopólio da força legítima de cada Estado para um gendarme mundial. Como explica Max Weber, o Estado soberano moderno se define pelo “monopólio da força legítima”: sobre seu território, ele assegura soberanamente a polícia; em relação ao exterior, ele é o senhor da guerra que se contrapõe a toda agressão externa. Segundo a Carta, a guerra é um ato legítimo, “natural” nas relações entre Estados, uma delinquência que compete ao gendarme mundial, o Conselho de Segurança, prevenir ou fazer cessar. Entretanto a Carta não garante a nenhum Estado que a ONU virá necessariamente protegê-lo em caso de ataque. O compromisso da Carta é que, se um Estado for agredido por outro Estado, o Conselho de Segurança irá deliberar sobre o conflito e, se seus membros chegarem a um acordo, alguma medida poderá ser tomada. Diante de um conflito, cada um dos cinco membros permanentes pode vetar ou bloquear qualquer proposta de resolução referente a esse conflito. Durante a Guerra Fria, por exemplo, a guerra do Vietnam e a guerra do Afeganistão escaparam do Conselho de Segurança, já que uma das superpotências indicava claramente que recorreria ao veto se o caso fosse levado ao Conselho. A Carta reconhece esses seus limites no artigo 51, que estabelece que “nada na presente Carta prejudicará o direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva no caso de ocorrer um ataque armado contra um Membro das Nações Unidas”.Portanto, o gendarme mundial age, se puder agir, de modo que “todo Estado pode se ver só diante do seu agressor. Esse é o tratado mais completo e abrangente. A construção de uma interpretação regional desse instrumento se torna, dessa forma, uma tarefa obrigatória e ao mesmo tempo desafiadora para diplomatas, professores e estudantes. A partir de uma abordagem multidisciplinar, baseada no referencial teórico tanto do Direito quanto das Relações Internacionais, essa obra conta com a contribuição de renomados profissionais de todo o País. Por meio de uma análise artigo por artigo da Carta das Nações Unidas busca-se redimensionar o debate acerca do papel da ONU e da inserção brasileira no quadro das relações internacionais.Nenhum outro reúne toda a comunidade internacional em torno de princípios e objetivos que gozam do consenso geral, com os quais todas as nações estão juridicamente comprometidas. A análise e estudo da Carta das Nações Unidas por uma nova geração de jursitas brasileiros, que esta obra propicia e estimula, terá sem dúvida importante influência na formulação e definição dos instrumentos de Direito Internacional que disciplinarão esse mundo em um futuro que já está muito próximo. –
    Ela defende como objetivos principais a defesa dos direitos fundamentais do ser humano, garantir a paz mundial, colocando-se contra qualquer tipo de conflito armado, busca de mecanismos que promovam o progresso social das nações, criação de condições que mantenham a justiça e o direito internacional.
    Portugal foi admitido como membro das Nações Unidas em sessão especial da Assembleia Geral realizada a 14 de Dezembro de 1955, no âmbito de um Foi promulgada a Carta da Nações Unidas apensa por cópia ao presente decreto, da qual faz parte integrante o anexo Estatuto da Côrte Internacional de Justiça. Este decreto entrou em vigor desda data de sua publicação.
    Ela é uma organização internacional formada por países que se reuniram voluntariamente para trabalhar pela paz e o desenvolvimento mundiais. O preâmbulo da Carta das Nações Unidas – documento de fundação da Organização – expressa os ideais e os propósitos dos povos cujos governos se uniram para constituir as Nações Unidas.
    O direito de tornar-se membro das Nações Unidas cabe a todas as nações amantes da paz que aceitarem os compromissos da Carta e que, a critério da Organização, estiverem aptas e dispostas a cumprir tais obrigações.
    Chamam-se Membros-Fundadores das Nações Unidas os países que assinaram a Declaração das Nações Unidas de 1º de janeiro de 1942 ou que tomaram parte da Conferência de São Francisco, tendo assinado e ratificado a Carta. Outros países podem ingressar nas Nações Unidas por decisão da Assembléia Geral mediante recomendação do Conselho de Segurança.
    A ONU possui hoje, 193 países membros. Pode acontecer suspensão quando quando o conselho de segurança decidir tomar medidas preventivas ou coercitivas.

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  24. Lucas Poubel Bastos Fonseca 26/02/2014 / 18:04

    O enquadramento jurídico da sociedade internacional pressupõe a compreensão do Direito Internacional, que existe antes do advento do Estado moderno. A noção de sociedade internacional nasce em 1815 no Congresso de Viena, porém a existência de um direito que disciplinava as relações entre Estados, remonta da Antigüidade.
    O Direito Internacional Público, através da História, apresenta noções que embasam o Direito Internacional Contemporâneo.
    Na Antigüidade, o direito natural (jus naturae) fundamentava o direito internacional no que tange às relações entre os Estados. Também foi na Antigüidade que surgiram os primeiros textos solenes ou acordos entre governantes.
    O Estado Romano exerceu forte influência sobre a formação do Direito internacional. Roma foi o primeiro Estado a estabelecer regras precisas, de ordem interna, para regular suas relações com outros países. Havia um corpo de regras que regulamentava as relações entre os cidadãos romanos e estrangeiros – era o jus gentium. Nesta época havia fortes traços do direito natural tanto no corpus juris civile romano, quanto no jus genitum, que era o direito costumeiro aplicável nas relações entre romanos com estrangeiros. Com o tempo, surgem os princípios gerais do Direito internacional, como a autodeterminação dos povos e a cooperação internacional.
    Na Idade Média prevalece o Direito Canônico, há alguns tratados internacionais desprovidos de obrigatoriedade; a arbitragem procura regular as diferenças entre as nações.
    Profundas alterações ocorreram no Direito internacional desde o início do século XVI até a Primeira Guerra Mundial. Para muitos, o Direito internacional surge, potencialmente, com o Tratado da Vestfália (1648).

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  25. Rebeca Leite 13/05/2014 / 0:07

    Organizações Internacionais são entidades formadas por Estados e são detentoras de personalidade jurídica de Direito Internacional, ou seja, as ONGs, (Organização Não- governamental), não são Organizações Internacionais, pois nenhum Estado está diretamente ligado a elas. São formadas por cidadãos ou empresas, como por exemplo, a Fundação Ayrton Sena, a Organização Roberto Marinho, etc.
    Organizações Internacionais, portanto, são somente aquelas formadas por Estados que se reúnem, e persegue uma finalidade, assim como os Estados, mas cada uma tem uma finalidade própria, diferente, as mais diversas possíveis.
    O que define se a organização é uma Organização Internacional de personalidade jurídica ou uma ONG é o seu Estatuto.
    O estatuto é um tratado internacional e adquire algumas características, e dentre elas sempre deve existir aquela que diz como os Estados vão aceitar ou não aquele tratado, e como comunicam uns aos outros que o aceitaram ou não.
    Os tratados constitutivos das Organizações Internacionais são semelhantes às Constituições dos países. Os estatutos têm repartição de competência, tem Secretaria Geral e todo o chefe de Organização Internacional chama-se Secretário Geral.Eles dizem ainda dos instrumentos que devem ser usados para que os Estados cheguem a um acordo.
    Todo país que é membro de uma organização internacional tem algumas obrigações, dentre elas a de custear o funcionamento desta organização: pagamento de funcionários, etc.Nenhum Estado é excluído de uma organização internacional sem que queira, ou que deixe de cumprir pressupostos estatutários, como por exemplo, para se pertencer ao Mercosul tem que ser país de regime democrático de governo.
    Na OPEP, como outro exemplo, que é uma organização dos países exportadores de petróleo, ser exportador deste produto é pressuposto indispensável.Um país que queira sair de uma organização internacional deve pagar tudo o que deve a ela, e “denunciar” o estatuto.
    A “denúncia” é o mecanismo próprio do Direito Internacional Público para que o Estado deixe de se obrigar pelo Tratado. Só pode, porém, fazer esta denúncia depois de ter permanecido 5 anos como membro. Tem que comunicar sua intenção 6 meses antes do desligamento, antes do término do ano orçamentário, para que a organização possa cobrar o seu débito porventura existente.
    De maneira geral, as organizações internacionais não se extinguem nunca, mas pode haver a substituição de uma organização por outra, com os mesmos objetos e os mesmos membros, por se tornarem inadequadas para uma determinada realidade política.
    Organizações Internacionais são Sujeito de Direito Internacional Público, o que significa que podem atuar segundo as regras do Direito Internacional Público, negociando tratados, um Estado com outro Estado, o que implica que um Estado reconhece, reciprocamente, o outro como Estado soberano. As organizações Internacionais gozam das prerrogativas garantidas por esse Direito Internacional,como o direito de conceder aos seus funcionários imunidade diplomática, etc., e podem ainda ser membro de outra organização internacional.

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  26. Rebeca Leite 13/05/2014 / 0:07

    Costume é uma fonte não convencional do Direito Internacional . Ele se caracteriza por regras que são introduzidas pela .Estas regras, uma vez adotadas passam a ser obrigatórias para toda a comunidade internacional, o que significa dizer que em caso de descumprimento o Estado estará sujeito a uma sanção. Outras características inerentes costume são: a uniformidade que consiste na repetição de certos atos na vida internacional e a evolução,pois se adequam à realidade social.
    Por ser o principal sujeito do Direito Internacional e dada a sua maior importância, destacam-se os atos praticados pelos Estados, seguidos dos atos praticados pelas Organizações Internacionais, o que não significa a exclusão, por exemplo, dos atos praticados por Organizações Não-Governamentais ou Cruz Vermelha.
    A prática dos atos se da, principalmente, pela jurisprudência das cortes e arbitragens internacionais e as atividades não judiciárias das organizações internacionais.
    A solidificação do Costume Internacional, necessita de repetição por lapso temporal e espacial hábil a fazê-lo efetivo de forma continuada não se tendo, contudo , convicção de quantas vezes é necessária a repetição , sendo de decisão das Cortes Internacionais.
    Assim como não é se certo o numero de vezes, não ha também uma certeza sobre o número de sujeitos que devam aceitar as praticas para a consolidação como uma Costume Internacional e é também de decisão das Cortes dizer sobre o assunto, levando-se em consideração o que os países consideração a respeito das praticas a que se pretende formar um costume .
    O caráter vinculativo e obrigatório que o costume possui é fundamental para o comprometimento dos Estados com a ordem social internacional, haja vista que, os países ainda que não- signatários ainda estarão compromissados a respeitar as condições e efeitos do acordo.

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  27. Laryssa Nunes 24/09/2014 / 17:41

    A expressão Direito Internacional (International Law) surge em 1780 com Jeremias Bentham, utilizada em oposição ao Direito Nacional (national law) ou Direito Municipal (municipal law). A palavra “Público” foi acrescentada para diferenciar a matéria de Direito Internacional Privado. A expressão Direito das Gentes (Law of Nations), utilizada por Richard Zouch (1650), é muitas vezes empregada também. Esta, contudo, possui o inconveniente de criar confusão com o direito das gentes, do Direito romano. Clóvis Beviláqua adota a expressão Direito Público Internacional, com o objetivo de salientar o primado do Direito público sobre o privado. O Direito Internacional Público está em expansão. As suas fontes multiplicaram-se, cresceram o número de tratados sobre os mais variados temas e uma grande proliferação de organizações intra-governamentais. Atualmente o Direito Internacional Público é um instrumento social, político, econômico, e cultural de grande valor para todos os Estados. O Direito Internacional Público pode, às vezes, parecer distante da realidade da maioria das pessoas, porém isto não é verdade. Ele está presente em praticamente todas as áreas da nossa vida. A nossa realidade econômica, por exemplo, pode ser fruto ou reflexo de um acordo internacional. Por isso não devemos deixá-lo de lado, pois ele é muito importante, não apenas para as relações internacionais, mas para a vida de cada pessoa.

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  28. André Neder 01/10/2014 / 18:54

    Considera-se que a existência do Direito Internacional só se deu após o Tratado de Vestfália (1648). Há, entretanto, desde a Antiguidade, relações entre grupos, povos, reinados, na esfera do comércio, da navegação, dentre outros, gerando a necessidade de criação de tratados.

    Um dos primeiros tratados registrados, celebrado na Antiguidade, entre Lagash e Umma, tinha por objeto o acordo em relação as fronteiras comuns. Outro exemplo, é o tratado de Kadesh, celebrado entre Ramsés II (faraó do Egito) e Hatusil III (rei dos hititas).

    Na Idade Média, a Igreja influenciou fortemente o desenvolvimento do Direito Internacional. A sua grande contribuição foi a “humanização da guerra” a partir de três conceitos: Paz de Deus, Trégua de Deus e Guerra Justa. Foi ao final da Idade Média que se deu a primeira missão diplomática de caráter permanente, estabelecida por Milão junto ao governo de Florença.

    Na Idade Moderna, surgem as noções de Estado nacional e de soberania estatal, noções estas consolidadas pelo Tratado de Vestfália (1648). A partir desse momento, a Igreja perde a sua soberania, tendo cada Estado a soberania estatal. Surge, portanto, a idéia de Estado-nação. Os teóricos do direito internacional à época se baseavam na teoria do direito natural e, com isso, contribuíram para o desenvolvimento do conceito trazido pela Igreja na Idade Moderna: Guerra Justa.

    Na Idade Contemporânea tem-se o desenvolvimento do Direito Internacional moderno, que se deu com o Congresso de Viena (1815), com a primeira Convenção de Genebra, com a Conferência de Berlim (1885), dentre outros acontecimentos. No século XX, houve a criação da Sociedade das Nações, da ONU, codificação e proliferação de vários tratados com o fim de acompanhar o intenso intercâmbio internacional do mundo contemporâneo.

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  29. AILTON FERREIRA DOS SANTOS 30/03/2015 / 22:06

    O costume no DIP!

    COSTUME. Generalidade do costume – no tocante à sua extensão geográfica, apresenta-se a questão da generalidade. A prática generalizada pode se dar em um contexto universal, regional ou até mesmo local.
    Hierarquia – não há prova da existência – o ônus é da parte que alega (CIJ). A prova ser buscada em atos estatais, textos legais (tratados) e nas decisões judiciárias (jurisprudência internacional) que disponham sobre temas de interesse do direito internacional, também em tratados que ainda não entraram em vigor ou não foram ratificados.
    Interpretação – mais difícil; cada Estado interpreta à sua maneira (pesos e valorações distintas).
    Processo de codificação do direito costumeiro – as normas costumeiras estão sendo positivadas em tratados internacionais; essa positivação não extingue o costume internacional.
    Extradição. Fundamento – vontade e regras objetivas superiores à vontade (pacta sunt servanda).

    APLICAÇÃO DOS COSTUMES AOS NOVOS ESTADOS:

    1ª – Corrente – aos Estados deve ser dada a prerrogativa de aceitar ou não a regra costumeira já formada no plano internacional, principalmente quando atentar contra os seus ideais ou quando não se encontrar totalmente nítida a sua existência.
    2ª- Corrente – ser obrigatório para os novos Estados os costumes já formados e vigentes no plano internacional, sob o fundamento da vontade preponderante dos demais Estados internacionais.

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  30. Heriberto Carvalho Galvão 12/08/2015 / 22:11

    No estabelecimento da noção de costume,ainda mais se acentua a dependência da teoria das
    fontes do Direito Internacional Público da teoria geral das fontes do Direito.Clóvis Bevilaqua define-o como “a observância constante de
    uma norma reguladora das relações internacionais,que se não baseia em tratado”.É o concei-
    to admitido geralmente pela doutrina francesa.
    Elementos novos e algumas vezes perturbadores do conceito de costume internacional tem
    advindo da pesquisa de modernos juristas italianos.Uns,entre os quais Sperduti,assinalam duas
    ordens de costumes-os pré-jurídicos e os jurídicos-,tomando como elemento distintivo o processo de sua formação.A criação do costume jurídico decorre do uso reiterado e do re-
    conhecimento do Estado enquanto a do pré-jurídico é espontânea,no estabelecimento de
    princípios e normas gerais indispensáveis,como premissas,à própria ordem jurídica interna-
    cional.
    O fundamento da validade do costume internacional tem sido objeto de inúmeras divergências.
    Doutrinadores vários,principalmente positivistas,seguidores,aqui,do ensinamento de Grotius,
    veem no costume um acordo tácito,em que o assentimento não expresso dos Estados é o
    elemento básico de sua vigência e obrigatoriedade.

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  31. Vanessa Sebbe Rodrigues 24/09/2015 / 13:40

    Em resumo, a disciplina de Direito Internacional Público procura delinear preceitos para um modelo homogêneo de organização internacional, em detrimento das relações de coordenação, que se prezam pelo peso da soberania justaposta, onde o país mais forte militarmente e economicamente faz prevalecer seu ponto de vista ante os outros Estados com menores recursos, vigorando uma relação de subordinação, de fato.
    No mundo atual é flagrante ainda subsistirem as relações de subordinação, mas presenciamosgradualmente, em detrimento destas, mesmo que às vezes timidamente, a predominância do ordenamento jurídico internacional e todo o aparato que o acompanha.

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  32. Virgínia Santos 22/03/2016 / 16:27

    O enquadramento jurídico da sociedade internacional pressupõe a compreensão do Direito Internacional, que existe antes do advento do Estado moderno. A noção de sociedade internacional nasce em 1815 no Congresso de Viena, porém a existência de um direito que disciplinava as relações entre Estados, remonta da Antigüidade.
    O Direito Internacional Público, através da História, apresenta noções que embasam o Direito Internacional Contemporâneo.
    Na Antigüidade, o direito natural (jus naturae) fundamentava o direito internacional no que tange às relações entre os Estados. Também foi na Antigüidade que surgiram os primeiros textos solenes ou acordos entre governantes.
    O Estado Romano exerceu forte influência sobre a formação do Direito internacional. Roma foi o primeiro Estado a estabelecer regras precisas, de ordem interna, para regular suas relações com outros países. Havia um corpo de regras que regulamentava as relações entre os cidadãos romanos e estrangeiros – era o jus gentium. Nesta época havia fortes traços do direito natural tanto no corpus juris civile romano, quanto no jus genitum, que era o direito costumeiro aplicável nas relações entre romanos com estrangeiros. Com o tempo, surgem os princípios gerais do Direito internacional, como a autodeterminação dos povos e a cooperação internacional.

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